O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Ação rescisória: pedido de restituição de valores pagos a maior pode ser feito na própria ação originária
Feitos os cálculos, com base na decisão da rescisória, foi apurado que o crédito já recebido pelo empregado era muito superior ao realmente devido.
A 2a Turma do TRT-MG julgou o caso de um trabalhador que propôs reclamação contra o ex-empregador e obteve êxito no processo, chegando a receber algumas parcelas de seu crédito. A empresa, então, propôs ação rescisória e conseguiu desconstituir parte da decisão daquele primeiro processo, que havia deferido os créditos ao trabalhador. Daí surgiu a questão, resolvida pela Turma no julgamento do recurso: o empregado é obrigado a devolver os créditos que já tinha recebido por força da primeira decisão judicial que foi, depois, anulada?
Explicando o caso, o relator do processo, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, destacou que o reclamante teve seus pedidos parcialmente deferidos por sentença e ampliados na decisão de Segundo Grau. Iniciada a fase de execução definitiva, os valores incontroversos foram liberados ao trabalhador. Nesse meio tempo, o reclamado propôs a ação rescisória e a decisão de Segundo Grau da ação inicial foi rescindida, voltando a condenação aos limites definidos na sentença, com acréscimo apenas dos honorários assistenciais. Feitos os cálculos, com base na decisão da rescisória, foi apurado que o crédito já recebido pelo empregado era muito superior ao realmente devido.
Diante dessa nova realidade, o juiz de 1o Grau determinou que o reclamante devolvesse, no próprio processo, os valores recebidos a mais. Mas o trabalhador protestou, alegando que essa obrigação não constou na decisão da ação rescisória, não existindo, portanto, título executivo a amparar a devolução. Além disso, sustentou que o empregador deveria propor ação de repetição de indébito e, ainda, que o crédito foi recebido de boa fé, com base em decisão transitada em julgado.
Ao analisar o recurso do empregado, o desembargador destacou que o acórdão que julgou a ação rescisória é o título executivo que justifica o pedido feito pela reclamada de restituição dos valores quitados a maior. E, ao contrário do que defendeu o trabalhador, não há necessidade da propositura de ação de repetição de indébito, pois o parágrafo único do artigo 836 da CLT possibilita que a execução da decisão proferida na ação rescisória seja realizada no próprio processo da ação que lhe deu causa, desde que sejam nele anexados o acórdão da rescisória e a certidão de trânsito em julgado. "A possibilidade de executar a decisão proferida em ação rescisória nos próprios autos não comporta mais controvérsia após o cancelamento OJ-SDI2-28 pela Res. 149/2008", acrescentou.
Quanto à devolução ou não de valores pelo empregado, o relator frisou que não há dúvida de que ele recebeu um crédito maior, amparado por acórdão transitado em julgado que, depois, foi desconstituído por meio de ação rescisória. Então, a restituição não seria devida, porque a natureza dessa ação não é apenas declaratória, mas, sim, desconstitutiva, apenas surtindo efeitos dali para frente. Ou seja, ela não retroage para alcançar atos processuais já consumados com base na decisão anterior. Além do mais, o reclamante agiu de boa-fé, recebendo valores que já não comportavam mais discussão, reconhecidos em decisão da qual não cabia mais recurso. "Determinar a devolução da quantia que já integrou o seu patrimônio jurídico implicaria em séria ofensa aos princípios da segurança jurídica e o da confiança, haja vista que o autor já havia criado a legítima expectativa de que as verbas recebidas não seriam devolvidas", ressaltou o magistrado, lembrando, ainda, o caráter alimentar das verbas trabalhistas, o que impede a sua restituição.
O desembargador citou decisões do TST, em que foi indeferida a restituição de valores por trabalhadores que o receberam a maior, mas de boa-fé e, também, fez analogia com o entendimento já firmado pelo STJ quanto à impossibilidade de devolução de valores por servidores públicos quando há boa-fé no recebimento, e, principalmente, em se tratando de verba de natureza alimentar.
No entanto, a maioria da 2a Turma interpretou os fatos de forma diversa, entendendo que a decisão proferida na ação rescisória substituiu a anterior e, como consequência lógica, o reclamante ficou obrigado a restituir os valores, com base nessa decisão e no artigo 876 do Código Civil, que determina que todo aquele que receber o que não lhe for devido, deve restituir o recebido, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. A Turma citou decisões nesse mesmo sentido e salientou que a jurisprudência do STJ aplica-se exclusivamente aos servidores públicos, o que não é o caso. Com esses fundamentos, a 2a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, vencido o desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento ao recurso do reclamante.
( 0155600-36.2006.5.03.0053 AP )
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