Novo calendário permite que empresas ingressem no Simples Nacional em 2027 e que optantes escolham recolher IBS e CBS fora do DAS. Quem permanecer no modelo tradicional não precisa fazer nova adesão
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Notícia
JT descaracteriza contrato de compra e venda e o enquadra como terceirização de atividade-fim
Mas as provas demonstraram que o reclamante prestava serviços para ambas as empresas.
Uma empresa do ramo de autopeças foi condenada ao pagamento de direitos trabalhistas a empregado contratado por outra empresa. No recurso, julgado pela 9ª Turma do TRT-MG, a empresa alegou que existia apenas relação comercial entre ela e a real empregadora do trabalhador, e não a terceirização que justificaria a responsabilização das duas empresas.
Mas as provas demonstraram que o reclamante prestava serviços para ambas as empresas. Além disso, ficou provado também que algumas etapas de produção de peças feitas pela empregadora do trabalhador eram executadas nas dependências da empresa cliente.
O relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, explicou que, conforme demonstrado pelas provas dos autos, "a relação jurídica contratual entre as empresas reclamadas transcende a um mero contrato de compra e venda de peças automotivas, já que nela se agregam outros elementos característicos que extrapolam os elementos de definição do contrato de compra e venda". O magistrado chama a atenção para o fato de não ser característica própria do contrato de compra e venda a empresa fornecedora utilizar as instalações de seus clientes para produzir as mercadorias que serão comercializadas.
No entender do julgador, de acordo com as teorias econômicas, "o proprietário dos bens produzidos é aquele que articula os insumos de produção, tais como a matéria-prima e o trabalho, e, no caso dos autos, não há dúvida de que os bens de produção - o estabelecimento fabril e as ferramentas - pertencem à empresa cliente". Assim, entendendo que a relação entre as duas reclamadas era de terceirização na modalidade de terceirização de atividade-fim, foi mantida a responsabilização de ambas pelo pagamento dos direitos trabalhistas devidos ao reclamante.
( 0000069-62.2011.5.03.0026 ED )
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