Entendimento vale para pessoas jurídicas com unidades em diferentes estados e considera operações em espécie sujeitas à declaração
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Notícia
Retificada a Portaria MPS/MF nº 407/2011, que aprovou a nova tabela de desconto de contribuição previdenciária
Ficou esclarecido, portanto, que o valor da multa máxima é de R$ 152.441,63.
Foi retificada no DOU 1 de 20.07.2011 a Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 para esclarecer que a empresa que houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010 (revogada pela atual Portaria, mas com os atos praticados em decorrência de sua aplicação convalidados) fica dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências janeiro a junho/2011, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011, e não janeiro e junho, conforme constava na sua republicação no DOU 1 de 19.07.2011.
Foi também retificado o valor máximo da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para o qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), o qual se encontrava grafado por extenso em valor diverso do estabelecido em sua forma numérica. Ficou esclarecido, portanto, que o valor da multa máxima é de R$ 152.441,63.
Observa-se, entretanto, que a controvérsia relativa à vigência da nova tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso não foi sanada totalmente.
Lembra-se que o caput do art. 7º da Portaria Interministerial nº 407/2011 determina que a nova tabela é válida a partir da competência janeiro/2011, enquanto que o título do Anexo II, da mesma portaria que reproduz a tabela, esclarece que ela será aplicada para pagamentos de remuneração a contar de 1º.07.2011.
Diante da controvérsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do período correto de vigência da nova tabela de desconto previdenciário.
(Portaria Interministerial nº 407/2011 - DOU 1 de 15.07.2011, republicada no DOU 1 de 19.07.2011, retificada no DOU 1 de 20.07.2011)
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