Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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Município pagará terço constitucional sobre 60 dias de férias
Na interpretação do Regional, a Constituição não limita o pagamento do terço de férias a 30 dias.
No caso de existir lei municipal que assegure 60 dias de férias anuais ao trabalhador, o pagamento do terço constitucional de férias de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve ser calculado sobre todo o período, e não apenas sobre 30 dias. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, à unanimidade, agravo de instrumento do município gaúcho de Uruguaiana contra a obrigação de pagar a uma professora o adicional correspondente aos 60 dias de férias.
O município foi condenado a pagar o abono de 1/3 sobre os 60 dias pela 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana – decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com o TRT, a lei municipal (nº 1.781/85) que estabelece as férias dos professores da rede pública com duração mínima de 60 dias após um ano de serviço não é incompatível com a garantia constitucional de “gozo de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (artigo 7º, inciso XVII).
Na interpretação do Regional, a Constituição não limita o pagamento do terço de férias a 30 dias. Assim, existindo lei municipal que fixa férias de 60 dias para os professores, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Ainda segundo o TRT, a Constituição prevê garantias mínimas, mas permite que outras leis ou instrumentos coletivos ampliem os benefícios aos trabalhadores. No mais, o Tribunal concluiu que o terço constitucional é parcela acessória e deve observar o principal.
Como o TRT negou seguimento ao seu recurso de revista, o município interpôs agravo de instrumento no TST, na tentativa de reabrir a discussão. Alegou desrespeito ao comando constitucional do artigo 7º, inciso XVII, uma vez que não há previsão legal para o pagamento do adicional com base em 60 dias de férias.
Entretanto, ao analisar o agravo, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não verificou a existência de violação legal ou constitucional, conforme alegado pela parte, que pudesse autorizar a rediscussão da matéria no recurso de revista. Para o relator, diante da existência de lei específica dispondo sobre o período de férias de 60 dias dos professores do município, é devido o pagamento do adicional de um terço de férias sobre todo esse período.
Também no entendimento do ministro, a Constituição não restringe o pagamento a trinta dias de férias (período comumente concedido aos trabalhadores), apenas menciona que as férias devem ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Na medida em que há lei municipal com previsão de gozo de sessenta dias de férias, o terço constitucional terá como base o salário correspondente ao período total de férias, afirmou o relator.
Processo: AIRR - 100140-53.2008.5.04.0801
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