Entendimento vale para pessoas jurídicas com unidades em diferentes estados e considera operações em espécie sujeitas à declaração
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Trabalho em atividade ilícita não gera vínculo de emprego
E o juiz trabalhista depara-se com o impasse.
Prática notoriamente ilegal, o jogo do bicho é bastante comum nas cidades brasileiras. As bancas de aposta estão por todo lado, nas calçadas, canteiros e até em salas comerciais. No dia a dia, a imprensa noticia operações policiais com a finalidade de combater essa atividade, muitas delas com êxito e prisão dos envolvidos. Mas a questão tormentosa, que vem desaguar na Justiça do Trabalho, é a relação entre o dono da banca, conhecido popularmente como bicheiro, e o vendedor ou apontador, também chamado de cambista.
O apontador presta serviços ao bicheiro com todas as características formais do contrato de emprego (de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada) e depois busca o Judiciário Trabalhista para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego com o dono da banca. E o juiz trabalhista depara-se com o impasse. Se por um lado vigora, no âmbito trabalhista, o princípio da proteção ao trabalhador, que geralmente é a parte mais fraca da relação, por outro, é inegável que o jogo do bicho é tipificado pelo Estado como contravenção penal. É proibido e não pode contar com o estímulo ou a concordância dos poderes constituídos pelo próprio Estado, entre eles, o Poder Judiciário.
A juíza substituta Rafaela Campos Alves julgou um processo envolvendo essa matéria na 4a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O reclamante propôs ação contra a casa lotérica para qual prestou serviços, requerendo o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das parcelas trabalhista decorrentes. A magistrada esclareceu que a existência e validade do vínculo empregatício dependem, não só do trabalho prestado na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT, mas também do preenchimento dos requisitos de legitimidade de todo negócio jurídico, estabelecido pelo artigo 104 do Código Civil. Não basta que o trabalho seja pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. O agente tem que ser capaz, o objeto do contrato deve ser lícito e a forma, não proibida por lei.
No caso, uma das testemunhas ouvidas declarou que fazia, junto com o reclamante, vendas e apontamentos de jogo do bicho. Nesse contexto, a julgadora concluiu que a atividade desenvolvida pelo autor estava relacionada à prática de jogos de azar, caracterizando a contravenção penal descrita no artigo 50 do Decreto Lei nº 3.688/41. "Portanto, em face da notória ilicitude do objeto, inviável é o reconhecimento do vínculo de emprego, sob pena de subversão da função social dos contratos", enfatizou a juíza, ressaltando que a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST considera nulo o contrato celebrado para o desempenho de atividade ligada ao jogo do bicho.
Com esses fundamentos, a magistrada negou o requerimento de declaração de vínculo de emprego e, como consequência, os demais pedidos do autor. O reclamante apresentou recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença.
( 0037300-63.2009.5.03.0004 ED )
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