Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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JT determina a aplicação de CCT quando ela for mais favorável que o Acordo Coletivo
Para a empresa, os ACTs são mais favoráveis globalmente do que as CCTs
A Teoria do Conglobamento, de origem italiana, prevê que quando se está diante de dois conjuntos de normas que podem ser aplicadas ao mesmo caso concreto, deve-se escolher um deles, o mais favorável, como um todo. Ou seja, quando existem duas normas sobre um mesmo tema, deve-se escolher a mais benéfica em sua totalidade, não havendo como escolher partes de cada uma delas. Essa teoria embasou a decisão da 1ª Turma do TRT-MG num recurso em que uma empresa de fundição defendia a aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho-ACT, em vez da Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, no cálculo das parcelas trabalhistas devidas a seu empregado. Para a empresa, os ACTs são mais favoráveis globalmente do que as CCTs, porque são mais específicos, já que são negociados entre a empresa ré e o sindicato dos trabalhadores Metalúrgicos de Pitangui - SITRAMEPI.
O Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, no entanto, pensa de maneira diferente. Analisando as duas normas ele entendeu que os ACTs são menos favoráveis em seu conjunto do que as CCTs porque suprimem direitos como o auxílio funeral e complementação de auxílio-previdenciário e reduzem outros direitos como os adicionais de horas extras. Além disso, os Acordos Coletivos prevêem o recebimento de apenas um conjunto de uniforme em vez de três e estabelecem a garantia de emprego ao empregado que retorna do benefício previdenciário apenas no caso de acidente de trabalho, repetindo a norma do art. 118, da Lei 8.213/91, mas excluindo situações como o retorno após auxílio-doença.
Para o magistrado "a especificidade dos instrumentos, por si só, não é argumento a justificar a aplicação dos acordos coletivos, independentemente do teor de suas normas. Tanto é assim que, até mesmo o acordo individual de trabalho - o qual, apesar de não ser um corpo de normas coletivas, é o conjunto de normas mais específico possível - contendo regras menos benéficas ao trabalhador, em cotejo com o ACT ou a CCT é afastado, sendo suas regras consideradas nulas de pleno direito (art. 619, CLT)".
No mais, o artigo 620 da CLT dispõe que "as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". Assim, acompanhando o relator, a Turma decidiu por manter a sentença que determinou a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho ao caso analisado.
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