Entendimento vale para pessoas jurídicas com unidades em diferentes estados e considera operações em espécie sujeitas à declaração
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Sindicato patronal não consegue isenção de custas em ação monitória
A ação monitória visa à satisfação de créditos materializados em documentos aos quais a lei não confere a eficácia de títulos executivos.
Ao julgar recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo – Sescon, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os privilégios da Fazenda Pública, estendidos às entidades sindicais para cobrança da dívida ativa, não se aplicam ao sindicato, por ter utilizado do instrumento da ação monitória para cobrança de contribuição sindical. Com este entendimento, a Turma negou provimento a recurso do sindicato que, por meio desse tipo de ação, buscava a cobrança de contribuições da empresa Talismã Ltda.
A ação monitória visa à satisfação de créditos materializados em documentos aos quais a lei não confere a eficácia de títulos executivos. Com base no artigo 606 da CLT (na falta de pagamento da contribuição sindical, cabe às entidades sindicais promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva), o Sindicato ajuizou ação monitória para cobrança de contribuição sindical da Talismã relativa aos anos de 2004 a 2008. Requereu, ainda, isenção de custas, prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo (que estende às entidades sindicais os privilégios da Fazenda Pública).
A 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu não ser devida a contribuição sindical, porque a Talismã não possuía empregados e, portanto, não se enquadrava na definição de categoria econômica do ponto de vista da relação sindical com a categoria profissional.
A sentença foi mantida pelo Regional, que também percebeu, na ausência de empregados, a desobrigação da Talismã de recolher a contribuição. Porém, em relação à isenção de custas, o Colegiado observou que a hipótese não estava inserida naquelas previstas no parágrafo 2º do artigo 606 da CLT, porque, no caso, não se tratava de ação executiva, fundada em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, como título da dívida ativa, mas de ação monitória, “com base em prova escrita a que se não atribui a eficácia de título executivo”. O Sindicato insistiu, no recurso ao TST, que fazia jus à isenção das despesas processuais, argumentando ser incontestável a extensão dos privilégios inerentes à Fazenda Pública.
Primeiramente, o ministro Milton de Moura França, relator na Quarta Turma, observou, em seu voto, que não se pode confundir ação monitória com ação executiva. A primeira, explicou, objetiva assegurar ao credor um título executivo, e a segunda reclama processo de execução embasado em título que possui presunção de liquidez certa. Embora o Sindicato pudesse utilizar de diversos procedimentos judiciais para o reconhecimento de seus direitos, os efeitos de cada um, por certo, não seriam os mesmos.
A isenção prevista no artigo 606 da CLT, para o ministro, tem sentido estrito, ou seja, vale somente para as ações embasadas em certidão de dívida, que deverá ser expedida pelo Ministério do Trabalho em procedimento administrativo, assegurando ao devedor o direito de defesa antes do lançamento do débito como dívida ativa. Atento a essa realidade jurídica, o ministro concluiu ser “inviável uma interpretação extensiva do dispositivo para isentar a recorrente do preparo”. Vencido o ministro Fernando Eizo Ono, a Turma acompanhou o relator.
Processo: RR-48200-40.2008.5.17.0008
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