Entendimento vale para pessoas jurídicas com unidades em diferentes estados e considera operações em espécie sujeitas à declaração
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Incidência de PIS e Cofins tem repercussão geral
O TRF-2 concluiu que o caso não é de importação por conta e ordem de terceiros, e afastou a aplicação das normas relacionadas à questão.
A incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em importação feita no contexto do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap) vai ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral.
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, considerou que "a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional" ao discutir a incidência e se ela "deve-se dar sobre o valor da prestação de serviços — na esteira das normas as na MP 2.158-35/2001 — ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente".
O Recurso Extraordinário que será julgado com a repercussão geral foi interposto por empresa vinculada ao Fundap contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entendeu que se ela recolhe ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em seu nome, é destinatária do bem, e não simples consignatária.
O TRF-2 concluiu que o caso não é de importação por conta e ordem de terceiros, e afastou a aplicação das normas relacionadas à questão. Nelas são diferenciadas a situação do importador, que opera por conta e ordem de terceiros, daquele que importa em nome próprio, para fins de incidência do PIS e da Cofins na operação de importação.
No RE, a autora sustenta que, apesar da ausência de percepção de receita ou faturamento pela empresa, o tribunal manteve autuações fiscais de PIS e Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema Fundap. Para ela, esse ato violou regras constitucionais "que confinam as cobranças de tais exações às suas respectivas materialidades (art. 15, I, e 195, I, e sua alínea "b"), a disposição da Lei Maior que estabelece os limites da atuação da Justiça Federal (art. 109), além de conferir interpretação incompatível com a prescrição inscrita no artigo 155, parágrafo 2º, IX, a, CF".
Quanto à repercussão geral da matéria, a empresa argumenta que a solução da matéria tem projeção sobre todo o comércio exterior centrado na utilização do sistema portuário do Espírito Santo, já que as importações por conta e ordem de terceiros, além de representarem a quase totalidade de tais negócios, ainda movimentam cifras consideráveis.
Com relação aos aspectos sociais e políticos da hipótese, alega que a continuidade das importações — por conta e ordem de terceiros e suas confirmações dentro de carga tributária adequada que delas afasta a ideia de PIS e de Cofins antes do advento da Lei 10.865/04 — resguarda a integridade de várias empresas.
Do prisma jurídico, considera que "as investidas tributantes devem ser repelidas por não se mostrarem afinadas com cânones constitucionais, tidos por violados".Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 653.443
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