Entendimento vale para pessoas jurídicas com unidades em diferentes estados e considera operações em espécie sujeitas à declaração
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Notícia
Incidência de PIS e Cofins para desenvolvimento de atividades portuárias tem repercussão geral
O TRF-2 concluiu que no caso não se caracteriza situação de importação por conta e ordem de terceiros.
O ministro Dias Toffoli se manifestou pela existência de repercussão geral em tema relacionado à incidência do PIS[Programa de Integração Social] e da Cofins [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] em importação realizada no contexto do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap). O entendimento quanto a esse requisito foi seguido por unanimidade dos votos, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 635443, realizada por meio do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O recurso foi interposto pela empresa Eximbiz Comércio Internacional S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o TRF-2, se a autora empresa vinculada ao Fundap recolhe o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] ao Estado do Espírito Santo em seu nome é porque se qualifica como destinatária do bem, e não simples consignatária, conforme o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, alínea a, da Constituição Federal.
O TRF-2 concluiu que no caso não se caracteriza situação de importação por conta e ordem de terceiros. Por isso, o Tribunal afastou a aplicação das normas relacionadas à questão (MP nº 2.158-35/01 e IN SRF nº 75 e nº 98, ambas de 2001), que diferenciam a situação do importador que opera por conta e ordem de terceiros daquele que importa em nome próprio, para fins de incidência do PIS e da Cofins na operação de importação.
No RE, a autora sustenta que o tribunal de origem, apesar da ausência de percepção de receita ou faturamento pela empresa, manteve autuações fiscais de PIS e Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema Fundap. Alega que o ato questionado violou regras constitucionais que confinam as cobranças de tais exações às suas respectivas materialidades (art. 15, I, e 195, I, e sua alínea b), a disposição da Lei Maior que estabelece os limites da atuação da Justiça Federal (art. 109), além de conferir interpretação incompatível com a prescrição inscrita no artigo 155, 2º, IX, a, CF.
Quanto à repercussão geral da matéria, do ponto de vista econômico, a autora argumenta que a solução da matéria tem projeção sobre todo o comércio exterior centrado na utilização do sistema portuário do Espírito Santo, já que as importações por conta e ordem de terceiros, além de representarem a quase totalidade de tais negócios, ainda movimentam cifras consideráveis.
Com relação aos aspectos sociais e políticos da hipótese, alega que a continuidade das importações por conta e ordem de terceiros e suas confirmações dentro de carga tributária adequada que delas afasta a ideia de PIS e de Cofins antes do advento da Lei 10.865/04 resguarda a integridade de várias empresas. Do prisma jurídico, considera que as investidas tributantes devem ser repelidas por não se mostrarem afinadas com cânones constitucionais, tidos por violados.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, considerou necessária a análise do mérito da questão pelo Supremo. Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins na importação realizada no contexto do sistema Fundap, bem como se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve-se dar sobre o valor da prestação de serviços na esteira das normas as na MP nº 2.158-35/2001 ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente, afirmou.
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