Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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SIMPI não consegue representação patronal de indústria artesanal
O problema é que esses ramos de atividade já possuíam como representante o Sindimad.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (SIMPI), que pretendia, em ação contra o Sindicato da Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas do Estado de São Paulo (Sindimad), representar indústrias do tipo artesanal, que empregam até cinquenta trabalhadores na região. Segundo o relator do agravo, ministro Horácio de Senna Pires, não é possível definir representação sindical de categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores) com base nas dimensões do empreendimento.
O relator destacou que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST vem decidindo que o SIMPI não tem legitimidade para representar as micro e pequenas indústrias artesanais do Estado de São Paulo. Isso significa que, como a questão está superada pela jurisprudência do Tribunal e a parte não demonstrou a existência de divergência, o sindicato não poderia rediscutir a matéria por meio de recurso de revista.
Na Justiça do Trabalho, o SIMPI reivindicou o recebimento das contribuições sindicais de todas as indústrias de até 50 empregados no Estado de São Paulo (incluindo serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas). O problema é que esses ramos de atividade já possuíam como representante o Sindimad.
Pelo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o SIMPI não tinha direito a nenhum pagamento ou repasse de contribuições sindicais. Para o TRT, se as empresas de até 50 empregados elegeram o Sindimad como legítimo representante, com recolhimento de contribuição para essa entidade, não existe norma legal ou convenção coletiva que as obrigue a alterar a representatividade em favor do SIMPI.
O TRT afirmou que não havia a possibilidade de determinar que o SINDIMAD repassasse ao SIMPI os recolhimentos feitos de vontade própria pelas indústrias, pois o pagamento das contribuições sindicais ao Sindimad prova que as empresas não querem ser representadas pelo SIMPI. Na opinião do Regional, a representatividade pretendida pelo SIMPI, além de ampla e genérica, está fundamentada no porte da empresa, sem conexão com a sua atividade.
Como o TRT também negou seguimento ao recurso de revista do SIMPI, a entidade apresentou agravo de instrumento no TST na tentativa de reabrir a discussão.
No entanto, o ministro Horácio observou que, quando o SIMPI obteve o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não foi feito o controle quanto à unicidade sindical, uma vez que essa atribuição não cabia ao órgão na época. De qualquer forma, a Justiça constatou a existência de outro sindicato representante dos mesmos ramos de atividade na região pretendida pelo SIMPI.
O relator explicou que a criação do SIMPI não se originou de uma separação nas categorias econômicas existentes, nem da definição de uma categoria distinta de indústrias (no caso, a dos micro e pequenos industriais do tipo artesanal). O que ocorreu foi a criação de um ente representativo das indústrias que empregam até cinquenta trabalhadores, com a permissão para que os empregadores se associassem a ele próprio ou ao sindicato tradicional de cada categoria econômica.
Ainda de acordo com o ministro Horácio Pires, a norma geral para a organização e dissociação sindical fundamenta-se na especificidade do trabalho ou da atividade empresarial (artigos 570 e 571 da CLT). Logo, não se considera a quantidade de trabalhadores da empresa como fator diferenciador da categoria patronal, como alega o SIMPI. O TST tratou desse tema na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC, segundo a qual “a representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa”.
Processo: AIRR-20140-28.2007.5.02.0067
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