Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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Notícia
É inválida norma coletiva que prolonga jornada além do limite legal sem acréscimo de remuneração
Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao empregado os minutos residuais como extras.
Julgando o recurso de um trabalhador, a 5a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, declarou a invalidade de uma norma coletiva, pela qual o horário de trabalho pode ser ultrapassado em 15 minutos, tanto no início quanto no final do expediente, sem que isso caracterize horas extras. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao empregado os minutos residuais como extras.
Atuando como redatora do acórdão, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo constatou que os controles de ponto do trabalhador demonstram a extrapolação habitual da jornada. Por outro lado, a magistrada observou que as normas coletivas dispõem que não será devido o pagamento de horas extraordinárias relativas aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar os quinze minutos que antecedem ou sucedem a duração normal do trabalho. Contudo, não se pode atribuir validade à norma coletiva que estabelece a prestação de trabalho extraordinário, com o elastecimento da jornada prevista constitucionalmente, além do limite estipulado no parágrafo 1º do art. 58 da CLT e na Súmula 366 do c. TST, sem a respectiva remuneração, eis que configurada infração a dispositivos de ordem pública e às garantias mínimas asseguradas ao empregado, nos termos da OJ 372 da SDI-1 do TST, ressaltou a juíza redatora.
A Orientação Jurisprudencial em questão determina que, a partir da alteração que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais pode prevalecer cláusula de convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos, antes e depois da jornada. Por isso, a redatora deu razão ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento dos minutos residuais, de acordo com o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 366, do TST, com reflexos nas demais parcelas.
( 0202000-06.2008.5.03.0032 RO )Notícias Técnicas
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