Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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Resolução CIEX pode ser adotada para cálculo do crédito-prêmio de IPI
Com essa decisão em embargos de divergência, (recurso que aponta contradição entre decisões em casos idênticos)
Com essa decisão em embargos de divergência, (recurso que aponta contradição entre decisões em casos idênticos), a Seção unifica o entendimento da Primeira e da Segunda Turmas do STJ. Enquanto os ministros da Primeira consideravam legal a aplicação da resolução, os da Segunda estendiam ao dispositivo a inconstitucionalidade declarada pelo STF dos referidos decretos, porque teve origem em delegação de competência ao Ministro da Fazenda.
Para o relator, ministro Castro Meira, a posição correta é a adotada na Primeira Turma. Ele considerou que a resolução não decorre, sequer implicitamente, dos decretos declarados parcialmente inconstitucionais. “A Resolução CIEX nº 02/79 não foi expedida com base na delegação de poderes conferida ao Ministro de Estado da Fazenda pelos Decretos-Leis n. 1.724/79 e 1.894/81, já que estes foram editados pelo Presidente da República em momento posterior, sendo, logicamente, inconcebível que um ato normativo secundário assente seu fundamento de validade em normas primárias que lhe sucedem”, explicou.
Outro ponto analisado pelo relator destaca que a parcial inconstitucionalidade dos decretos não atingiu a disposição normativa que autorizava o ministro da Fazenda a majorar o crédito-prêmio de IPI.
Castro Meira entendeu ainda que a resolução não excedeu a alíquota máxima prevista no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 491/1969. Apenas somou ao benefício a alíquota de idêntico incentivo fiscal concedido no âmbito do antigo ICM, com embasamento em diversos decretos-leis editados pela Presidência da República e, ainda, no Convênio ICM 01/1979.
O crédito-prêmio de IPI foi criado em 1969 pelo Decreto-Lei n. 491 como um crédito tributário voltado para estimular as exportações de produtos industrializados. A alíquota máxima de cálculo do benefício foi fixada em 15%.
Castro Meira lembrou que em 1970, o ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos estados celebraram um convênio instituindo um incentivo à exportação denominado crédito-prêmio de ICM, semelhante ao federal, custeado pelos estados e também com limite máximo de 15%, posteriormente reduzido para 13%.
Com o aumento das exportações, os estados passaram a ter dificuldade para honrar o compromisso assumido com os exportadores. Por isso, o então presidente Ernesto Geisel expediu sucessivos decretos-leis transferindo para a União os encargos que os estados não conseguiam satisfazer. Por fim, foi assinado o Convênio 01/79 que extinguiu o crédito-prêmio de ICM e o incorporou ao crédito-prêmio de IPI. Desta forma, as duas alíquotas máximas, 15% do IPI e 13% do ICM, foram somadas no novo crédito-prêmio de IPI, que passou a vigorar com alíquota de até 28%.
O ministro Castro Meira concluiu que a Resolução CIEX n. 02/79 não aumentou a alíquota do crédito-prêmio de IPI, mas apenas acrescentou a alíquota do crédito-prêmio do ICM, com base no Decreto-Lei n. 1.586/77 e no Convênio ICM n. 01/79. Por tudo isso, ele entende que não há que se cogitar a inconstitucionalidade da resolução.
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