Entendimento vale para pessoas jurídicas com unidades em diferentes estados e considera operações em espécie sujeitas à declaração
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É legítima cobrança de Taxa de Fiscalização da CVM sobre atividade de empresas que receberam incentivos fiscais
A ação foi movida por um hotel.
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ser legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a atividade de empresas que receberam incentivos fiscais anteriormente à edição da Lei nº 7.940/89, que instituiu a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.
O Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) havia decidido pela ilegalidade da cobrança da taxa de empresas incentivadas em período anterior à vigência da lei, declarando se tratar de retroação indevida. A ação foi movida por um hotel.
Em defesa da CVM, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à Comissão argumentaram que a decisão contrariou o Decreto-Lei nº 2.298, de 21/11/2006, que trata da competência da autarquia. Os procuradores ressaltaram que a empresa que questionou a cobrança está sob o poder de polícia da autarquia.
A Primeira Turma do STJ acolheu o recurso interposto pela AGU contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4). Segundo o relator do caso, o que autoriza a cobrança da taxa de fiscalização não é a aplicação retroativa da lei instituidora do tributo, mas sim o exercício, pela CVM, da atividade fiscalizadora da continuidade do cumprimento das condições exigidas para a função dos benefícios consistentes em incentivos fiscais destinados a aplicação em participações societárias.
Os Departamento de Contencioso da PGF e da PFE/CVM que atuaram no caso explicaram que o julgamento se revela de grande importância para a CVM e para a sociedade em geral. Os procuradores ressaltaram que a autarquia tem assegurada a sua competência de fiscalização e de cobrança da respectiva taxa, em relação às empresas incentivadas, independentemente da data de concessão do incentivo fiscal e até que cancelem seu registro junto à CVM, comprovando o resgate das ações disseminadas no mercado de valores mobiliários.
O Departamento de Contencioso e a PFE/CVM são unidades da PGF, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial 993452 - Superior Tribunal de Justiça
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