Entendimento vale para pessoas jurídicas com unidades em diferentes estados e considera operações em espécie sujeitas à declaração
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Turma mantém penhora sobre único bem da empresa
No entender dos julgadores, não ficou caracterizado o excesso de penhora
Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 9a Turma do TRT-MG manteve a penhora sobre o imóvel onde funcionava a garagem da empresa de transportes coletivos. No entender dos julgadores, não ficou caracterizado o excesso de penhora, pois, além de se tratar do único bem da ex-empregadora, há várias outras execuções trabalhistas contra a empresa.
Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o único bem que restou à reclamada para garantir o pagamento de seus débitos trabalhistas foi o imóvel que era utilizado como garagem da empresa, avaliado, aproximadamente, em R$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais). E sobre esse bem constam várias penhoras judiciais. Nesse contexto, apesar de o valor do crédito do trabalhador alcançar pouco mais de R$10.000, 00 (dez mil reais), não há excesso de penhora, já que um único bem responderá por um conjunto de execuções.
A relatora destacou que é caso de aplicação do artigo 685, I, do CPC, o qual estabelece a possibilidade de o juiz determinar a redução da penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, se o valor dos penhorados for muito superior ao crédito. Além disso, assegurou a magistrada, a Instrução Normativa nº 03/93, do TST, por meio de seu inciso IV, letra e, estabeleceu que, após o trânsito em julgado da decisão, será liberado ao credor o valor disponível, no limite da quantia que lhe é devida, ficando o executado autorizado a receber o valor que sobrar.
De qualquer forma, tem-se que o que é vedado, por lei, é o excesso de execução, não o excesso de penhora, porquanto, neste último caso, o excedente será devolvido às executadas, após a quitação integral de seu débito, como expressamente salientado na decisão agravada, concluiu a desembargadora, mantendo a penhora.
( AP nº 01820-2009-042-03-00-0 )Notícias Técnicas
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