Entendimento vale para pessoas jurídicas com unidades em diferentes estados e considera operações em espécie sujeitas à declaração
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Limpeza de sanitários e ambientes públicos é considerada atividade insalubre
Para o juiz convocado, não há dúvidas de que a reclamante estava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde
Ainda que a limpeza de locais e banheiros públicos não esteja expressamente caracterizada em lei como atividade em contato permanente com agentes biológicos, se o trabalho envolve exposição a esses agentes nocivos, fica caracterizada a insalubridade. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 3a Turma do TRT-MG, confirmando sentença que condenou o Município de Formiga a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que exercia as funções de higienização do Terminal Rodoviário local, incluindo os banheiros ali existentes.
A reclamante alegou que foi contratada em 1988, para trabalhar como servente, sempre em contato com produtos químicos e agentes biológicos insalubres e sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual. Tanto que recebeu adicional de insalubridade até o ano de 2002. Embora o reclamado tenha sustentado que as atividades da servidora não envolviam quaisquer riscos, a perícia técnica constatou que a trabalhadora estava, sim, exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, quando limpava todo o Terminal Rodoviário de Formiga, principalmente porque os equipamentos de proteção não eram utilizados constantemente e de forma correta.
Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe claramente que o trabalho de limpeza em residências e escritórios não é considerada atividade insalubre, mesmo que constatada por laudo pericial, porque não está classificada na Portaria do Ministério do Trabalho. No entanto, embora a limpeza de sanitários e ambientes públicos também não seja classificada pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego como atividade em contato permanente com agentes biológicos, o fato é que a reclamante estava exposta a esses agentes nocivos à saúde. Por isso, o juiz entendeu ser possível aplicar essa norma ao caso.
"Ora, é de notório saber que os terminais rodoviários são caracterizados por intensa circulação de pessoas que provém dos mais diversos lugares e com todos os tipos de hábitos de higiene. Aliás, é de conhecimento geral que, em grande parte desses locais, a manutenção da limpeza é precária justamente em função da alta rotatividade, não sendo raras as vezes em que se encontram sistemas de descargas de sanitários defeituosos" - destacou o magistrado. Inclusive, na visita do perito, tanto a reclamante, quanto outra servidora que trabalhava na mesma função, afirmaram que é comum encontrarem fezes fora do vaso sanitário, vômitos, urina nas paredes, sangue e seringas.
Para o juiz convocado, não há dúvidas de que a reclamante estava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, principalmente porque a ficha de controle de EPI demonstra que eles foram entregues somente em quatro ocasiões, o que é insuficiente. "Registre-se que a saúde do trabalhador recebe especial proteção no inciso XXII do art. 7º da Constituição, motivo pelo qual não se pode realizar interpretação restritiva a ponto de aplicar a orientação jurisprudencial retro mencionada a situação claramente distinta" - finalizou, mantendo a condenação.
( RO nº 00023-2010-058-03-00-5 )
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