Empresas devem manter regularidade para não perderem incentivos fiscais; veja as novas regras
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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
A declaração referente à data-base de 31 de dezembro de 2010
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar informações ao Banco Central do Brasil com relação aos bens e valores que possuírem fora do território nacional.
A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares), ou seu equivalente em outras moedas.
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País ficam obrigadas a apresentar a declaração nas datas-base de31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas.
A declaração referente à data-base de 31 de dezembro de 2010 deverá ser apresentada ao Banco Central do Brasil no período compreendido entre as 9 horas de 17 de janeiro de 2011 e às 20 horas de 28 de fevereiro de 2011, por meio do preenchimento eletrônico do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) disponível no site do Banco Central do Brasil.
Estão dispensadas da apresentação as pessoas que, nas datas citadas, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados.
A declaração de bens e valores compreenderá informações relacionadas às seguintes modalidades:
I - depósito;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - arrendamento mercantil financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Deve ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
O descumprimento das normas sujeita os responsáveis a multas de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo:R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta:R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas:R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração:R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
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