Entendimento vale para pessoas jurídicas com unidades em diferentes estados e considera operações em espécie sujeitas à declaração
Área do Cliente
Notícia
Os consórcios e os tributos federais
A palavra joint está relacionada à integração de esfoços entre pessoas com o objetivo de desenvolver atividades negociais
A expressão joint venture é muito utilizada para identificar a formação de associações de empresas, sem a constituição de uma nova sociedade. A palavra joint está relacionada à integração de esfoços entre pessoas com o objetivo de desenvolver atividades negociais, e a palavra venture tem origem no direito marítimo, em que expedições de alto risco uniam aventureiros nas incertezas de lucros extraordinários.
Na legislação pátria, a joint venture sem a constituição de uma nova sociedade é definida como consórcio, envolvendo a formação de duas ou mais empresas com ativos específicos, tecnologia, know-how, pessoal técnico ou participação no mercado. Assim, as empresas não são meros investidores de capital e sim partes essenciais e fundamentais para aumentar as chances de sucesso no empreendimento proposto.
A formação de consórcios empresariais é muito comum em atividades de alto risco, alto custo ou de longa maturação dos investimentos. Nesses casos, as empresas realizam parcerias para mitigar os riscos envolvidos, aumentar a capacidade de investimentos, além de compor alianças estratégias e trocar de tecnologias.
Nos consórcios, as empresas mantêm a sua autonomia empresarial, compartilhando riscos e resultados, por meio de parcerias horizontais determinado pela gestão conjunta, instrumentalizados em contratos particulares que deverão ser registrados na Junta Comercial competente.
A Lei das Sociedades Anônimas determina expressamente no parágrafo 1º do art. 278 que os consórcios não têm personalidade jurídica e, dessa forma, os consorciados respondem pelas obrigações nas condições previstas no contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade. Além disso, a falência de um consorciado não se estende às demais, subsistindo o consórcio com outras contratantes.
Consórcios não realizam negócios jurídicos em nome próprio
Neste sentido, o consórcio é administrado pela empresa designada líder, responsável pela escrituração contábil, guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, mantendo contabilidade distinta das empresas consorciadas.
Como não tem personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, Cofins e IR. Os tributos decorrentes das atividades do consórcio são de responsabilidade de cada uma das consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, conforme definido no contrato.
Assim, a formação de consórcio torna-se atrativo para que as atividades desenvolvidas neste projeto não impactem negativamente nas outras atividades das empresas consorciadas.
De qualquer forma, a Receita Federal obriga os consórcios a realizarem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que não significa a formação de nova personalidade jurídica.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro de 2010, o atrativo para a formação de consórcios estará em cheque. Isto porque o art. 1º determina que sempre que os consórcios realizem negócios jurídicos em nome próprio, haverá solidariedade nas obrigações tributárias federais entre os consorciados.
A Medida Provisória incorreu em grave impropriedade de definição, já que os consórcios não realizam negócios jurídicos em nome próprio, posto que não têm personalidade jurídica.
Daí, poderia se afirmar que tal regra não terá eficácia social, permancendo a regra que a realização de atividades do consórcio não pressupõe a solidariedade tributária entre as empresas consorciadas.
Porém, não é de hoje que a interpretação da legislação por parte da Receita Federal é realizada com o objetivo de aumento arrecadatório voraz, em detrimento das garantias e direitos dos contribuintes.
Assim, poderia se intepretar a norma no sentido que, a partir da edição da MP, os consórcios deverão realizar as atividades em nome próprio, ou seja, todos os negócios jurídicos e contratos serão realizados em nome do consórcio.
Nesse sentido, as empresas consorcidadas serão solidárias em todas as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas, incluindo aquelas decorrentes da contratação de pessoas físicas e jurídicas.
A partir de então, o consórcio realizará contratação em nome próprio, terá faturamento, apuração de lucros, e, portanto, será contribuinte de impostos.
Como conclusão, a própria natureza do consórcio estaria desconfigurada, eis que o consórcio não é titular de direitos e obrigações e não poderia realizar negócios jurídicos em nome próprio.
Sem dúvidas, tal regra poderá aumentar os ônus e riscos na formação de consórcios, aumentando os custos de transação e dificultando o desenvolvimento de atividades, em especial, de infraestrutura que necessitam de altos investimentos.
Miguel Mirilli é professor de MBA em Gestão de Negócios em Petróleo e Gás da FGV e sócio do Vieira de Castro & Mansur Advogados
Notícias Técnicas
A NFGas ganhou novos Manuais de Orientação ao Contribuinte (MOCs), publicados pela Receita Federal, Comitê Gestor do IBS e Encat
A Nota Técnica 2025.002 – Versão 2.00 definiu as especificações para emissão do BPeTA, novo documento eletrônico para transporte aéreo
O informe técnico 2026.001 – Versão 1.01 padroniza os códigos de meios de pagamento nos Documentos Fiscais Eletrônicos, preparando as informações para o split payment
O STJ decidiu que o Valor Tributável Mínimo (VTM) do IPI entre empresas interdependentes deve considerar como “praça” apenas o município do estabelecimento industrial remetente
A IN RFB nº 2.340/2026 aperfeiçoa as regras de inaptidão do CNPJ, ampliando os mecanismos de controle sobre irregularidades cadastrais e operacionais
O STJ decidiu a favor do contribuinte e afastou limitações à compensação tributária criadas por legislação posterior para créditos de ações ajuizadas antes das mudanças
Entenda os motivos mais comuns para a emissão do termo e o procedimento contábil para manter sua empresa no Simples
A DeRE será uma nova obrigação acessória da Reforma Tributária para contribuintes de regimes específicos, com entrega iniciando em 1º de outubro de 2026 e expansão ao longo de 2027
A reforma tributária muda o tratamento das bonificações e torna o cumprimento de requisitos formais decisivo para afastar a incidência de IBS e CBS
Notícias Empresariais
Compra por impulso: o hábito por trás do recorde de inadimplência no Brasil
Carência aparece de forma isolada no topo de levantamento
O IPCA-15 recuou 0,40% em agosto, acumulando alta de 3,09% no ano e 4,24% em 12 meses, segundo o IBGE
Cooperativas de crédito operam mais de 80% dos recursos garantidos pelo Fampe
Experimentar, reconhecer falhas e mudar de direção pode ser uma vantagem competitiva, segundo a abordagem de Tim Harford em Adapte-se
Metodologia desenvolvida no Brasil busca medir como líderes utilizam dados, compreendem a inteligência artificial e conduzem processos de transformação.
O RH é a bola da vez, mas a onda é muito maior do que falarmos de uma área especificamente
Descubra como o 'juro sobre juro' transforma investimentos e dívidas no longo prazo
Entenda como boas parcerias impactam a saúde financeira da sua microempresa
Sebrae esclarece as principais dúvidas sobre as regras de transição da Reforma Tributária
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade