Serviço permite preencher, transmitir, retificar e consultar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de forma on-line
Área do Cliente
Notícia
Indenização de gestante é contada a partir da dispensa imotivada
Vencido o relator, a maioria dos ministros da SDI-2 entendeu que o marco inicial é a data da demissão.
Trabalhadora receberá indenização correspondente à garantia de emprego da gestante a partir do dia da demissão, e não da data de ajuizamento da ação, como havia sido decidido na primeira instância. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho resolveu que a sentença que determinou o início do pagamento da indenização somente a partir do dia do ajuizamento da reclamação trabalhista afrontou literalmente a lei que veda a dispensa imotivada de empregada gestante - artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vencido o relator, a maioria dos ministros da SDI-2 entendeu que o marco inicial é a data da demissão.
A 90ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu à empregada gestante o direito à indenização compensatória, correspondente aos salários e demais efeitos legais, mas determinou que o pagamento fosse feito desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até o término da estabilidade provisória em 30/06/2006. Inconformada com o marco inicial estabelecido na primeira instância, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória pretendendo invalidar a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido.
Por recurso ordinário em ação rescisória interposto ao TST, a trabalhadora alegou que a indenização compensatória a que as empregadoras foram condenadas a pagar é devida desde a dispensa imotivada. Para isso, utilizou como fundamentos a Súmula 244 e o artigo 10, II, “b”, do ADCT. Ao analisar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, afastou a possibilidade de rescisão pela Súmula 244 por não constituir preceito de lei.
Quanto ao outro fundamento, o relator entendeu que o artigo 10, II, “b”, do ADCT não se refere, de forma literal, explícita, ao marco inicial do pagamento da indenização. Por essa razão, o ministro Caputo Bastos considerou, então, ser inviável o reconhecimento de afronta literal ao dispositivo e a consequente rescisão da sentença da 90ª Vara de SP. Para a maioria da SDI-2, porém, a norma é pertinente e possibilita a rescisão. A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que havia pedido vista regimental em 5 de outubro.
Norma pertinente
Ao expor seu voto para julgar procedente o pedido de rescisão, condenando as empresas ao pagamento de indenização a partir da data da dispensa, o ministro Vieira de Mello ressaltou, referindo-se ao artigo 10, II, “b”, do ADCT, que “o preceito constitucional assegura à empregada gestante meios para sua subsistência e do nascituro, desde a concepção até cinco meses após o parto, vedando a sua dispensa do emprego”. O ministro acrescentou, ainda, que a indenização “não é um direito independente da garantia de emprego assegurada à gestante de modo a exigir uma norma específica regulamentadora, mas apenas uma forma de retribuir os direitos da gestante e do nascituro quando inviabilizada a reintegração no emprego em face do transcurso do período estabilitário”.
Segundo o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, que votou com a divergência, a norma é pertinente à questão apresentada pela trabalhadora. Para o ministro, os efeitos pecuniários da indenização não podem ser limitados à propositura da reclamação, por “diminuir a expressão patrimonial da indenização”. O ministro Barros ressaltou que o direito é contemporâneo à concepção e que não se exige que a trabalhadora dê conhecimento ao empregador da gravidez, destacando que “a própria empregada pode ignorar, logo nos primeiros dias, que esteja grávida”.
De acordo com o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, “há alusão suficiente na norma - o artigo 10, II, “b”, do ADCT - a autorizar o corte rescisório”. Por fim, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST e que presidia naquele momento a sessão, também acompanhou o entendimento do ministro Vieira de Mello. Para o ministro Dalazen, se é “nulo o ato jurídico da despedida imotivada da empregada gestante, há que se repor as partes ao status quo anterior à prática desse ato, seja pela reintegração ou, quando não viável mais a reintegração, pela indenização a partir do ato que gerou a nulidade, correspondente, no caso, à despedida imotivada”.
A SDI-2, então, por maioria, vencido o relator, ministro Caputo Bastos, julgou procedente a pretensão e, em juízo rescisório, condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante desde a dispensa imotivada da autora até cinco meses após o parto. O ministro Vieira de Mello redigirá o acórdão. (RO - 1260500-74.2008.5.02.0000)
Notícias Técnicas
Decreto prorroga para 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais por pessoas físicas contribuintes da CBS, ampliando o prazo de adaptação à Reforma Tributária
Decreto nº 12.712/2025 estabelece regras uniformes para concessão e utilização do vale-alimentação e do vale-refeição por empresas inscritas ou não no PAT
Embora a lei que criou o mercado regulado preveja tratamento favorecido para esses ativos, a regulamentação da CBS e do IBS não disciplinou de forma expressa como ocorrerá sua tributação a partir de 2027
Empresas devem manter regularidade para não perderem incentivos fiscais; veja as novas regras
Entenda a NF-e ABI, documentos, cronogramas e impacto na venda de lotes
O PUC permitirá que empresas utilizem créditos de PIS e Cofins para compensar valores devidos da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)
A obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS na NFS-e, prevista para agosto de 2026, gera dúvidas sobre a aplicação das novas regras, especialmente em operações de locação de bens móveis e imóveis
Primeira indisponibilidade será do Sistema de Leilão Eletrônico no dia 23 de julho. De 23 a 25 de julho, a base do CNPJ ficará disponível apenas para consultas, sem permitir alterações cadastrais
O CARF decidiu que benefícios fiscais de ICMS, como isenção, redução de base de cálculo e diferimento, não são subvenções para investimento e devem integrar a base do IRPJ e da CSLL
Notícias Empresariais
89% dos CEOs acreditam estar preparados, mas 67% não têm clareza sobre a principal prioridade. Ter capacidade sem direção é como pilotar um avião sem plano de voo
Gestão de pessoas deixa de atuar apenas como área de apoio e assume posição estratégica em decisões sobre crescimento, inovação, produtividade e futuro do trabalho
Como a Inteligência Artificial redefine o papel do líder e exige dados de qualidade
Entenda como a disciplina operacional e processos consistentes impulsionam resultados duradouros
Especialista explica por que promover o desenvolvimento de colaboradores e lideranças pode evitar prejuízos, reduzir erros e preparar o negócio para crescer
Cargos de liderança não estão mais no radar dos mais jovens
A ferramenta permite avaliar a eficiência da gestão financeira e antecipar possíveis problemas futuros
O plano contará com sobras de recursos não utilizados na primeira edição do Brasil Soberano e da renegociação de dívidas rurais
Durante décadas, o mundo corporativo promoveu uma imagem muito clara do líder ideal. Uma pessoa que sempre transmite segurança. Nunca demonstra dúvidas
Ferramentas ajudam a organizar experiências e personalizar candidaturas, mas competências infladas e textos genéricos podem comprometer o profissional durante a entrevista
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade