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JT declara nulidade de renúncia a plano de previdência complementar
Isso porque os julgadores constataram que, na realidade, a empresa, uma companhia de seguros, cortou o benefício
Ao julgar o recurso da reclamada, a 1a Turma do TRT-MG acompanhou o voto do desembargador Marcus Moura Ferreira e decidiu que a renúncia do trabalhador ao plano de previdência complementar, ocorrida em novembro de 2004, é nula. Isso porque os julgadores constataram que, na realidade, a empresa, uma companhia de seguros, cortou o benefício e, por isso, obrigou os empregados, entre eles, o reclamante, a assinarem um documento de renúncia ao plano.
Conforme explicou o relator, o empregado e outros executivos da reclamada foram beneficiados por um plano de previdência privada, instituído pela própria empresa, e, em razão do qual, eles receberiam, sem qualquer ônus, benefícios de previdência complementar, incluindo a possibilidade de resgate mensal de valores. Ocorre que, em novembro de 2004, a companhia resolveu implementar uma nova política interna de gastos e acabou com o plano de previdência. De acordo com as declarações de uma testemunha, que também ocupava, à época, cargo de elevada hierarquia funcional, os trabalhadores assinaram a renúncia, sob pena de perda do emprego.
“Em verdade, o que se verificou foi mera supressão de vantagem instituída pelo empregador e, portanto, incorporada ao contrato de trabalho, de cujos efeitos ficou o reclamante privado por ato coativo que aquele lhe fizera aquele, claramente demonstrado e, pois, rigorosamente inválido” - ressaltou o magistrado. E se não fosse a coação, certamente, o empregado não abriria mão de benefício tão amplo, que lhe dava até o direito de efetuar retiradas mensais, pois isso não acontece comumente no mundo do trabalho.
Com esses fundamentos, o desembargador manteve a sentença que condenou a reclamada a pagar ao trabalhador os valores correspondentes ao plano de previdência privada, no período de novembro de 2004 a janeiro de 2009, data da dispensa do empregado.
( RO nº 01545-2009-006-03-00-1 )Notícias Técnicas
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