Versão 12.2.4 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e para os anos anteriores
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Notícia
Fixadas novas regras do regime de substituição tributária
Instrução Normativa 1.081, de 4-11-2010, publicada no DO-U de 5-11-2010
Por intermédio da Instrução Normativa 1.081, de 4-11-2010, publicada no DO-U de 5-11-2010, a Receita Federal do Brasil disciplinou os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação do regime especial de substituição tributária do IPI aplicável a contribuintes de qualquer segmento industrial. Os contribuintes atualmente enquadrados no regime de substituição tributária deverão solicitar novo regime, tendo em vista que os atuais serão extintos no prazo de 180 dias contados da data desta publicação. § 1º – Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. § 2º – O contribuinte cujo regime for cassado nos termos deste artigo somente poderá solicitar novo regime depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cassação.
Foram estabelecidas normas a serem observadas na emissão da Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído.
Ficam revogadas as disposições previstas na Instrução Normativa 260 SRF, de 18-12-2002.
Veja o Texto da IN 1.081 RFB/2010
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.081 RFB, DE 4-11-2010
(DO-U DE 5-11-2010)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 26, no inciso I do art. 27, no art. 42 e no inciso IX do art. 226 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o inciso II e o § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e o art. 26 e o inciso I do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 2º – Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I – contribuinte substituto, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI; e
II – contribuinte substituído, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.
Capítulo I
Da Competência
Art. 3º – A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.
Capítulo II
Do Pedido
Art. 4º – O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:
I – a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
II – os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação; e
III – o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 1º – Do pedido deverá constar, ainda, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso.
§ 2º – Deverá ser apresentado um pedido para cada contribuinte substituído.
§ 3º – O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente que o encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído.
§ 4º – Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído.
§ 5º – Na hipótese prevista no § 4º, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.
Art. 5º – As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.
Capítulo III
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 6º – Na análise do pedido verificar-se-á:
I – a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte substituído e substituto, relativamente a impostos e contribuições administrados pela RFB;
II – se da concessão do regime resultarão racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública;
III – se os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto serão aplicados por este na industrialização de produtos tributados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero do imposto ou destinados à exportação;
IV – se os produtos sairão do contribuinte substituto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
V – o cumprimento do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º; e
VI – relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, de conformidade com a legislação do imposto.
§ 1º – No caso de não atendimento do disposto nos incisos I a VI, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferimento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado.
§ 2º – Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.
Art. 7º – Deferido o pedido, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:
I – a fundamentação legal da concessão;
II – a indicação do número do processo;
III – a identificação dos contribuintes substituído e substituto que estejam abrangidos pelo regime especial;
IV – o prazo da concessão;
V – as operações em relação às quais haverá substituição tributária com a indicação da utilização dos produtos abrangidos pelo regime; e
VI – o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.
§ 1º – Cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ADE deverá ser juntada ao processo correspondente.
§ 2º – Será dada ciência da concessão do regime especial aos contribuintes substituto e substituído.
Art. 8º – Do indeferimento do pedido de regime especial de substituição tributária não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Parágrafo único – Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.
Capítulo IV
Da Alteração, do Cancelamento e da Cassação
Seção I
Da Alteração e do Cancelamento
Art. 9º – O regime poderá ser alterado, de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido.
§ 1º – A alteração e o cancelamento do regime especial:
I – poderão ser pleiteados pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído, e seguirão os trâmites do pedido original;
II – deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;
III – serão efetuados por meio de ADE publicado no DOU; e
IV – serão informados aos contribuintes substituto e substituído, nos termos do parágrafo único do art. 8º.
§ 2º – A solicitação de alteração deverá ser acompanhada de novo Termo de Compromisso.
§ 3º – A solicitação de cancelamento deverá ser previamente comunicada pelo requerente à outra parte do Termo de Compromisso.
§ 4º – Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Seção II
Da Cassação
Art. 10 – A cassação do regime poderá ser aplicada na hipótese em que:
I – o contribuinte substituto não observar a correta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI de conformidade com o inciso III do art. 6º;
II – seja verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
III – ocorra a inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e
IV – o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto deixar de atender ao disposto no inciso I do art. 6º após a concessão do regime.
Parágrafo único – O procedimento de cassação do regime deverá observar o disposto nos incisos II a IV do art. 9º.
Art. 11 – O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias de que trata o art. 10 deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído.
§ 1º – A unidade da RFB que receber a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.
§ 2º – No caso do inciso IV do art. 10, o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto será intimado para que regularize a situação.
§ 3º – O não atendimento à intimação ou a não regularização no prazo eventualmente fixado, ou apresentação de razões consideradas inconsistentes implicará a cassação do regime especial.
Art. 12 – A cassação do regime:
I – aplica-se a partir da data:
a) da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a III do caput do art. 10; ou
b) da publicação do ADE de cassação, no caso do inciso IV do art. 10;
II – implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a III do caput do art. 10:
a) pelo contribuinte substituto na hipótese dos incisos I e II do art. 10; e
b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese do inciso III do art. 10.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 13 – Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI – ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx".
§ 1º – Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".
§ 2º – O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 14 – A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.
Art. 15 – Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 16 – O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado enquanto válida a concessão.
Art. 17 – O regime especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 18 – Os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente à data de publicação desta Instrução Normativa ficam extintos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da referida data de publicação.
Parágrafo único – No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos nos termos do caput poderão ser objeto de nova concessão, observadas as regras desta Instrução Normativa.
Art. 19 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002.
Art. 20 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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