Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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É legal limitação etária para concessão de complementação integral da aposentadoria
A sentença julgou improcedente o pedido.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto n. 81.240/1978 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial.
No caso, cinco beneficiários ajuizaram uma ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo INSS, a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto n. 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.
A sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.
Os beneficiários destacaram que, se a decisão condena a parte a pagar parcelas futuras, como é o caso, os honorários advocatícios devem incidir também sobre tais parcelas, pois também estão englobadas na expressão “valor da condenação”. Já a Petros sustentou a legalidade da limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria, sobretudo no caso, pois os beneficiários ingressaram no plano após as modificações.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei n. 6.435/1977 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada obstando, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao Administrador Público”, assinalou o ministro.
Segundo o relator, ainda que ocorrida a revogação do Decreto n. 81.240/78 pelo artigo 44 do Decreto n. 4.206/2002, ou mesmo a revogação da Lei n. 6.435/77, por meio do artigo 79 da Lei Complementar n. 109/2001, deve-se considerar que o regulamento terá condições de estabelecer os requisitos objetivos para a concessão do denominado benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, “em especial porque os planos de previdência privada são elaborados e planejados sempre com base no pagamento de contribuição dos participantes, observando-se os necessários cálculos atuariais que possibilitem a necessária cobertura para todos os benefícios, sob pena de ruptura do sistema previdenciário complementar”.
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