Versão 12.2.4 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e para os anos anteriores
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É preciso lei que permita parcelamento especial
Também é preciso rever o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas.
A Lei 11.101/2005, de Recuperação de Empresas e Falências, entrou em vigor há cinco anos para substituir a antiga concordata e ajudar empresas em crise a se recuperar. Teve sua eficácia comprovada especialmente durante a crise financeira que o mundo todo enfrentou nos últimos anos, contribuindo para a redução do número de falências em todo o país. Porém, passado o momento de turbulência, tornam-se necessárias algumas revisões do texto da lei com o objetivo de torná-la mais vigorosa e eficiente do que ela já é. E o período atual, de eleições de novos representantes políticos, é o ideal para se colocar a Lei de Recuperação de Empresas e Falências em pauta, como já vem fazendo a classe jurídica e as entidades especializadas.
Um primeiro aspecto a ser levado em consideração é a inexistência, até hoje, de uma lei que verse sobre o parcelamento especial dos débitos tributários para as empresas em recuperação judicial. Alguns juízes, sensíveis a essa realidade, têm dispensado apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, de modo a viabilizar a recuperação de empresas em situação de dificuldade. Ainda assim, muitas empresas deixam de pedir a proteção do Judiciário porque não têm como pagar o passivo tributário e ficam receosas de ter uma falência decretada por não terem condições de apresentar a certidão negativa de tributos. Não há mais tempo a perder. É preciso que o Congresso Nacional edite uma lei autorizando o parcelamento especial para as empresas em recuperação, com prazo razoável e, sobretudo, em parcelas proporcionais ao faturamento das empresas em crise. A reavaliação deste item torna-se essencial, posto que a finalidade da lei é auxiliar quem necessita se reestruturar – e cada companhia tem um porte, um problema e um passivo diferente – necessitando, então, de prazos diferenciados e de parcelas compatíveis com a sua capacidade de pagamento.
Outro instrumento que vem sendo estudado pelo mercado é a criação de um fundo de investimentos que seja voltado à recuperação de empresas, com o objetivo de estimular a entrada de capital, o que certamente irá contribuir com a recuperação empresarial, uma vez que o investimento é imprescindível ao crescimento. Torna-se importante regular tal atividade e oferecer novos mecanismos que viabilizem a recuperação da empresa em situação de crise.
Além disso, a experiência tem ensinado que não há como deixar de fora do processo de recuperação judicial os credores titulares da posição de proprietário fiduciário e, muito menos, os credores beneficiários de contratos de arrendamento mercantil e de contratos de adiantamento de câmbio, porque isso, muitas vezes, impede a reestruturação da empresa, que fica totalmente sem receita ou mesmo sem os seus principais ativos, impedindo a sua recuperação, podendo levá-la à falência.
Também é preciso rever o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas. O prazo de um ano para pagamento de todos os credores trabalhistas, muitas vezes, é algo inviável, principalmente quando a empresa é de grande porte e têm milhares de empregados diretos. É condená-la à falência, sem que recebam os credores trabalhistas aquilo a que fazem jus. E pior, a perda de todos os empregos ainda existentes, malfadando o processo de recuperação judicial.
Fala-se ainda na isenção de custas e despesas do administrador no processo de recuperação, o que seria mais prudente e menos utópico pensar em reduzi-las em vez de isentá-las.
A eliminação da Assembleia Geral de Credores para avaliação dos planos também vem sendo defendida, sob o argumento de que acaba por privilegiar os economicamente mais fortes. Todavia, esse privilégio pode ser combatido com a conferência de maior autonomia e poder de interferência ao juiz, sem, necessariamente, a sua exclusão.
A Lei de Recuperação de Empresas e Falências é um importante e moderno instrumento legal posto à disposição da sociedade, que a beneficia como um todo ao auxiliar a reestruturação de empresas, contribuindo com o fortalecimento da economia e com a manutenção de empregos no país. Os cinco anos de sua existência serviram como experiência enriquecedora. Agora é chegada a hora de colocar na balança seus pontos positivos e negativos e de efetuar algumas mudanças para que a Lei atue de maneira cada vez mais eficaz ao reerguer companhias, trazendo vantagens não só para as empresas, mas para a economia nacional e para toda a sociedade.
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