Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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Privatização de empresa torna válida contratação sem concurso
A despeito da tese empresarial de que ele era prestador de serviço (mão de obra terceirizada)
A privatização de empresa pública de economia mista, como ocorreu no caso do Banco Banestado (Banco do Estado do Paraná), torna válido, desde o início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originalmente nulo por ausência de concurso público. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora a Constituição Federal (artigo 37, II, §2º) exija aprovação prévia em concurso público para a contratação de servidor, havendo a privatização, o contrato passa a ser válido.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Banco Itaú (que adquiriu o Banestado) contra o reconhecimento de vínculo empregatício de ex-empregado contratado pelo banco sem concurso público antes da privatização. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, no sentido de que não houve as violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, uma vez que a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) foi fundamentada em prova testemunhal.
O TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado com o Banestado, mas reformou a sentença de origem para limitar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador a partir de 17/10/2000 - data da privatização do banco. O Regional ainda declarou a nulidade do contrato no período anterior à privatização, pois a admissão do empregado se deu após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, e conferiu natureza indenizatória aos direitos que foram reconhecidos ao bancário no período anterior.
No TST, os bancos alegaram que não poderia ter havido reconhecimento de vínculo empregatício, porque, à época da admissão do empregado, o Banestado ainda não havia sido privatizado, e a Constituição exige a submissão prévia do trabalhador a concurso público. Além do mais, o TRT não deveria ter declarado a nulidade do contrato apenas em relação ao período anterior à privatização, mas sim de todo o período, na medida em que, se o ajuste nasceu nulo, não poderia produzir efeitos antes ou após a privatização.
No entanto, como esclareceu o relator, juiz Roberto Pessoa, o TRT se baseou em provas testemunhais para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e o Banestado. A despeito da tese empresarial de que ele era prestador de serviço (mão de obra terceirizada), ficou comprovado que o trabalhador executava as mesmas tarefas dos demais empregados do banco, com pessoalidade e subordinação, caracterizando-se como bancário.
Para o relator, portanto, diante da jurisprudência do TST, o contrato de trabalho em discussão, que era nulo pela falta de realização de concurso, ficou convalidado com a privatização, já que as empresas privadas podem contratar sem concurso. (RR-2164400-52.2002.5.09.0001)
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