Serviço permite preencher, transmitir, retificar e consultar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de forma on-line
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Notícia
Prazo de entrega da DITR/2010 encerra hoje, dia 30/9
A multa pela entrega fora do prazo é 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido
A declaração poderá ser entregue pela internet até às 23h59m59s de hoje, 30/09, em disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal durante o horário de expediente bancário ou em formulário nas agências dos Correios ao custo de R$ 5,00.
Estão obrigados a entregar a Declaração do ITR, composta do Diac e do Diat, em formulário, disquete ou pela internet:
a) a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva entrega a proprietária, o titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira), e a possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
b) um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou a um donatário, em função de doação recebida em comum;
c) a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva entrega da declaração:
- a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
inclusive para fins de reforma agrária;
- o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
- a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação
e de assistência social imunes do imposto;
d) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista na letra c anterior;
e) o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
f) um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da efetiva entrega da declaração.
A multa pela entrega fora do prazo é 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou de R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
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