Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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SDI-1 aprova cláusula de acordo que garante emprego por 5 anos
a cláusula estipulava prazo de validade superior aos dois anos previstos no artigo 614, § 3º, da CLT e contrariava a Orientação Jurisprudencial 322 do TST, que dispõe sobre indeterminação de prazo.
Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que decidiu pela validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê garantia de emprego pelo prazo de cinco anos, à exceção das cláusulas de natureza econômica.
A questão foi decidida no julgamento dos embargos em que um empregado catarinense da Companhia Docas de Imbituba – CDI questionava decisão da Quarta Turma do Tribunal que manteve decisão do Tribunal da 12ª Região negando validade ao acordo. Segundo o entendimento turmário, além da ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula estipulava prazo de validade superior aos dois anos previstos no artigo 614, § 3º, da CLT e contrariava a Orientação Jurisprudencial 322 do TST, que dispõe sobre indeterminação de prazo.
Para o relator dos embargos na seção especializada, ministro Brito Pereira, os preceitos alegados não se aplicam àquele caso, uma vez que a discutida cláusula, estipulando os benefícios por cinco anos, diz respeito apenas aos empregados existentes na empresa na data da assinatura do documento, de forma que não se estendia às futuras contratações. Assim, “a vigência da cláusula foi instantânea e estanque”, ou seja, vigorou somente no momento da assinatura do acordo, esclareceu.
O relator manifestou ainda que se deve ter em vista que “as normas coletivas resultam de negociações em que as partes fazem concessões recíprocas, o que leva à conclusão de que, em contrapartida à concessão de um benefício dessa qualidade (garantia de emprego), os empregados devam ter abdicado de algum direito”.
Assim é que a cláusula normativa, validamente negociada entre as partes, tem o respaldo constitucional do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Com relação à inobservância da formalidade de registro no MTE, o ministro Brito Pereira ressaltou que o TST tem decidido que isto não é motivo para se invalidar o conteúdo de negociação coletiva. Seu voto teve aprovação unânime na SDI-1. (RR-48900-22.2003.5.12.0043 – Fase atual: E-ED)
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