Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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SDI-1 decide sobre direito de bancário a horas extras
O empregado requereu horas extras pela jornada trabalhada além da sexta diária
O direito do empregado bancário ao recebimento de horas extras, quando exerce cargos de gerência, tem provocado frequentes discussões no Tribunal Superior do Trabalho. Dependendo da caracterização do cargo exercido, o trabalhador poderá ganhar como extraordinárias as horas trabalhadas depois da sexta ou oitava diária, ou até mesmo não receber nada.
Para chegar a uma conclusão, os ministros precisam avaliar o quadro fático traçado pelos Tribunais Regionais do País, e detalhes levam a interpretações divergentes. Em julgamento recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST analisou processo envolvendo ex-empregado do Banco Banestado (Banco Itaú) com esse tema.
O empregado requereu horas extras pela jornada trabalhada além da sexta diária, quando exerceu o cargo de supervisor regional do banco, e horas extras a partir da oitava hora diária, no período em que foi gerente geral de agência. O Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) reformou a sentença e concedeu as horas extras excedentes à sexta diária ao tempo em que ele fora supervisor regional, por entender que as atividades desempenhadas eram ordinárias (aplicação do artigo 224, caput, da CLT). Com relação ao período em que o empregado atuou como gerente geral de agência, o Regional manteve a condenação às horas extras excedentes à oitava diária (artigo 224, § 2º, da CLT).
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga foi o relator dos embargos apresentados pelo banco à SDI-1, depois que a Terceira Turma rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa. O ministro Aloysio votou pelo não pagamento das horas extras, tanto no período em que o empregado foi supervisor regional quanto gerente geral de agência. Segundo o relator, os cargos exercidos eram de gestão e autorizavam a exclusão das horas extras, nos termos do artigo 62, II, da CLT. Além do mais, o fato de haver submissão do gerente geral ao superintendente regional não o desqualifica como autoridade máxima na agência bancária para permitir a exclusão das horas extras.
Mas o ministro Horácio Senna Pires, que já tinha sido relator da revista na Terceira Turma, divergiu do ministro Aloysio. O ministro Horácio defendeu o não conhecimento dos embargos, na medida em que o TRT comprovara que, num primeiro momento, o empregado exerceu o cargo de supervisor regional de produção, ou seja, era autoridade apenas do departamento comercial e estava subordinado a um superintendente. E ainda de acordo com o Regional, quando o empregado foi gerente geral de agência, não tinha poderes amplos e irrestritos, pois existiam dois departamentos com dois gerentes respectivos, logo, não era autoridade máxima da agência para se encaixar na hipótese do não recebimento de horas extras prevista no artigo 62, II, da CLT.
A tese de não conhecimento dos embargos, adotada pelo ministro Horácio, saiu vencedora durante o julgamento, com os votos de apoio dos ministros Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Correa. O ministro Horácio redigirá o voto final e, na prática, prevaleceu a decisão do TRT sobre a matéria.
Votaram com o ministro Aloysio, os ministros Maria Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva. O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, admitia a exclusão das horas extras, como o relator, mas apenas no período em que o empregado foi gerente geral de agência. Para o vice-presidente, o trabalhador era autoridade máxima no setor e, portanto, não tinha direito às horas extras (incidência da Súmula nº 287 do TST). (RR-906000-36.2002.5.09.0651)
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