Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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Incertezas com relação à Carta de Correção Eletrônica
Carta de Correção Eletrônica: Nada do que foi será, de novo, do jeito que já foi um dia..
Muitos leitores têm me perguntado sobre a Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Já é certo que ela será implantada como um evento da NF-e 2.0. Provavelmente, ainda em 2010. O leiaute prévio foi disponibilizado no Portal Nacional há algum tempo. Não sabemos ainda se as empresas que ainda estão no leiaute 1.10 da NF-e poderão usar a CC-e.
Basicamente, a CC-e será um arquivo XML, assinado pelo contribuinte, e autorizado ou não pela autoridade fiscal de seu domicílio. O XML prevê um campo onde serão informadas as alterações solicitadas.
As regras de validação da CC-e, tal qual na NF-e, são simples e não garantem a conformidade fiscal tributária do procedimento. Ou seja, uma CC-e poderá ser aprovada, mesmo com modificações incompatíveis com a legislação.
Assim, tentar fazer com a CC-e o que muitos fazem com a Carta de Correção em papel, alterando indiscriminadamente qualquer campo do documento fiscal, poderá ser um verdadeiro “suicídio fiscal“.
Para corrigir documentos fiscais há regras claras definidas pelo Ajuste Sinief 1/2007 – veja abaixo.
Continuo com minhas advertências aos empresário e contadores: NF-e (bem como a CC-e) não muda as normas fiscais e tributárias; apenas modifica a velocidade na propagação de erros e acertos. Os dados contidos no XML expressam toda inteligência empresarial: fiscal, tributária, tecnológica, logística, jurídica, contábil. Ou não.
“AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ Nº 1 DE 30.03.2007
D.O.U.: 04.04.2007
Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
“§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Download em: http://www.robertodiasduarte.com.br/files/CCe_v1.00x.pdf
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