Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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Pedido de juros sobre capital próprio deve vir expresso na petição inicial
O caso específico trata do direito, por parte do consumidor que possui ações, de juros de capital próprio da empresa
O pedido de juros sobre capital próprio deve vir expresso na fase inicial dos processos, não podendo ser incluído, sem isso, na fase de execução. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que deu provimento a recurso especial da Brasil Telecom S.A. e, assim, mudou decisão de primeira instância que tinha condenado a empresa a pagar juros sobre capital próprio para um consumidor.
A decisão de primeira instância foi que tais juros deveriam ser ressarcidos para a empresa RM Locações de Equipamentos Ltda. pelo fato de esta ter comprado, anos atrás, linhas telefônicas da antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. (CRT) – posteriormente sucedida pela Brasil Telecom. A aquisição das linhas dava à RM Locações direito a ações da empresa.
Reconhecimento
O caso específico trata do direito, por parte do consumidor que possui ações, de juros de capital próprio da empresa. A questão tem sido observada em vários recursos interpostos, nos últimos tempos, ao STJ, nos quais consumidores pedem o reconhecimento de uma determinada quantidade de ações que não havia sido subscrita, por ocasião de compra de linha telefônica à CRT.
A polêmica foi iniciada porque o contrato firmado entre essas pessoas, para aquisição do direito ao uso da linha, no Rio Grande do Sul, previa que teriam direito a tais ações e que o número delas deveria ser subscrito, mediante a divisão do valor do capital aportado pelo valor patrimonial de cada ação.
Ocorre que a CRT fez um cálculo diferente do número de ações ao qual os consumidores teriam direito e, em razão disso, estão sendo reivindicadas atualizações de tais valores. Entre os rendimentos cobrados, existem tanto os casos em que se pedem dividendos, como também aqueles em que se pede remuneração de juros sobre capital próprio da empresa – situação desse recurso específico.
Reservas
Durante o julgamento, os ministros da Segunda Seção avaliaram, primeiro, que a condenação do processo original dispôs sobre o assunto principal, e não abordou o acessório (que se referia à questão dos juros sobre o capital da empresa). Assim, haveria excesso de execução, porque os juros sobre capital próprio seriam rendimentos do capital, incidentes sobre as reservas patrimoniais da Brasil Telecom retidas em anos anteriores e que visam remunerar os acionistas pelo capital investido na sociedade. Por isso, esses rendimentos têm natureza distinta dos dividendos e, por não terem sido especificados na ação inicial, não podem ser executados.
Após discutirem o tema, os ministros decidiram que, se a empresa, até na sua atividade particular, porventura paga aquilo que entende que é acessório, por sua própria espontaneidade, pode fazê-lo. Mas, se a empresa não paga, e a parte contrária vai a juízo e não pede isso – como aconteceu no processo de conhecimento –, não é possível substituir a vontade da empresa, classificando essa vontade como se fosse um possível acessório.
“Mesmo que a Brasil Telecom estivesse pagando para os acionistas não entrarem em juízo, não vejo como, em juízo, vir a compelir”, ressaltou o ministro Sidnei Beneti, ao acentuar que, se algum consumidor achar que tem direito a tais juros, deve pedir, especificamente em juízo, para que, aí sim, exista discussão a respeito da matéria “observados, é claro, os prazos prescricionais”.
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