Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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JT determina restabelecimento do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez
Em 08.08.2001, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez.
O cancelamento de plano de saúde fornecido pelo empregador, após oitos anos da aposentadoria por invalidez do empregado em decorrência de acidente do trabalho, caracteriza alteração unilateral do contrato e é prejudicial ao trabalhador. Aplicando a regra da Súmula 51, do TST, segundo a qual as cláusulas do regulamento que revogarem vantagens deferidas anteriormente somente têm cabimento para os empregados admitidos após a alteração, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde ao empregado, inclusive, com a antecipação da tutela.
A empresa insistia na tese de que, tão logo tomou conhecimento da concessão da aposentadoria do trabalhador, em julho de 2009, cancelou seu plano de saúde, porque esse fato suspende o contrato de trabalho, não estando, portanto, obrigada a manter o benefício em questão. Dessa forma, não existe direito adquirido à manutenção do plano, nem mesmo integração de condição mais benéfica ao contrato de trabalho. Entretanto, conforme esclareceu a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a alegação da reclamada cai por terra, já que consta na ficha de registro do empregado, anexada ao processo pela própria empregadora, que ele foi afastado em 08.11.2000, vítima de acidente do trabalho, quando começou a receber auxílio doença acidentário. Em 08.08.2001, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez.
Ou seja, o reclamante aposentou-se por invalidez em agosto de 2001, mas continuou usufruindo o plano de saúde instituído pela reclamada, mesmo com a suspensão contratual, até agosto de 2009, quando o benefício foi cancelado. “Desse modo, considerando que a recorrente concedeu o plano de saúde durante muitos anos do contrato de trabalho, mesmo após a suspensão contratual pela concessão da aposentadoria por invalidez (mais de 8 anos), e sendo o referido benefício assegurado, por força de disposição convencional, não poderia ser suprimido, arbitrariamente, tendo em vista o prejuízo causado ao autor. A hipótese, portanto, constituiu alteração unilateral do contrato de trabalho, na forma dos artigos 444 e 468 da CLT” - frisou a desembargadora, concluindo que, ao contrário do sustentando na defesa, o benefício incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do empregado.
Além disso, ressaltou a relatora, o artigo 475, da CLT, prevê a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, e não a sua extinção. Com o objetivo de amenizar os efeitos dessa condição, o legislador garantiu ao empregado que, cessada a incapacidade, ele pode retornar para a mesma função anteriormente ocupada. No entanto, em 1943, o legislador não tinha nem idéia da proliferação dos contratos acessórios ao de emprego, ainda mais depois da Constituição de 1988. “A despeito de a legislação trabalhista não conter regra jurídica específica para a solução da questão da manutenção do plano de saúde no período de suspensão contratual, esse benefício existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade” - acrescentou.
No entender da desembargadora, a sentença que determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde, na forma de antecipação da tutela, deve ser mantida. “E, mais, aqui a suspensão contratual decorreu de acidente de trabalho. Então, nada mais justo que o empregador tenha um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da suspensão do contrato” - finalizou, sendo acompanhada pela Turma julgadora.
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