Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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PL estabelece prazos de aviso prévio segundo o tempo de serviço
O texto que tramita no Senado retira essa obrigação de o contrato ter um ano no mínimo para fins de aviso prévio.
A fixação dos prazos de aviso prévio de forma proporcional ao tempo de serviço está prevista em texto a ser votado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nesta quarta-feira (1º). A proposição dá efetividade ao estabelecido pela Constituição, que assegurou o benefício ao trabalhador urbano e rural, mas estabeleceu apenas o tempo mínimo de 30 dias, sem especificar o máximo.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei 5.452/1943 obriga a parte que rescinde o contrato - empregador ou empregado - a pagar ou a cumprir o aviso prévio de no mínimo 30 dias, para as relações de trabalho superiores a um ano. O texto que tramita no Senado retira essa obrigação de o contrato ter um ano no mínimo para fins de aviso prévio.
Além disso, o projeto de lei (PLS 112/2009) fixa que, se a demissão partir do empregador, o prazo de aviso prévio será de 30 dias corridos para o empregado contratado há menos de um ano; de 45 dias, se ele for contratado há pelo menos um ano e até dez anos; e de 60 dias, se o contrato tiver mais de dez anos.
Essa proposta está no substitutivo elaborado pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP) ao PLS 112/2009, do senador Paulo Paim (PT-RS). A votação na CAS será em Decisão Terminativa.
Desvantagem
A proposta original de Paim determinava os seguintes prazos: 30 dias corridos se o contrato tiver menos de um ano; 60 dias se contratado há mais de um ano e menos de cinco; 90 dias, se contratado há mais de cinco anos e menos de dez; de 120 dias se o contrato tiver mais de dez e menos de 15 anos; e 180 dias se mais de 15 anos.
O relator do projeto na CAS, senador Augusto Botelho (sem partido-RR), contudo, optou pelo substitutivo de Papaléo Paes considerando o argumento do jurista Eduardo Gabriel Saad, segundo o qual o favorecimento exagerado dos empregados que contarem maior tempo de serviço poderá prejudicá-los. Isso porque alguns empregadores poderão ser levados a dispensar aqueles que se aproximam da faixa em que o aviso prévio é mais demorado.
Augusto Botelho pondera que, nas relações de trabalho, é muito comum o empregador pagar o salário correspondente ao aviso prévio e dispensar, imediatamente, o empregado, que cumprirá esse prazo em casa. Segundo ele, essa prática evita o constrangimento recíproco entre patrão e empregado.
Pelo texto a ser votado, o empregado, durante o prazo do aviso dado pelo empregador, poderá optar por trabalhar em seu horário normal, sem usufruir do benefício de redução da jornada em duas horas diárias que a CLT já assegura. Como compensação, ele terá a garantia de faltar ao serviço, por sete, 11 ou 14 dias consecutivos, segundo o prazo estipulado no aviso prévio - ou seja, 30, 45 ou 60 dias, respectivamente - sem perder o salário integral.
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