Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
Área do Cliente
Notícia
Novo desósito recursal e as empresas
Na prática, trata-se de um novo depósito imposto ao empregador
Foi sancionada pelo presidente da República, em 29/06, estando em vias de vigorar, a Lei nº 12.275/2010, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao recurso de Agravo de Instrumento, tornando obrigatório o recolhimento prévio de depósito recursal para sua interposição.
Assim, para interpor agravo contra decisão que não admite recurso, as empresas deverão efetuar o pagamento de 50% correspondente ao valor daquele cujo seguimento foi negado. Na prática, trata-se de um novo depósito imposto ao empregador, somando-se a outros já previstos no ordenamento jurídico trabalhista. Ônus do qual o empregado, como regra, está dispensado, por beneficiar-se da gratuidade judiciária.
E os defensores da lei tem como principal argumento o fato de que essa nova obrigação, por onerar o recorrente, irá contribuir significativamente para a redução do volume dos agravos interpostos, que apresentam, invariavelmente, intuito meramente protelatório. Discorda-se, porém.
Como dito, o processo trabalhista já prevê a necessidade de recolhimento para a interposição de recursos. Aliás, enquanto não atingido o valor arbitrado na condenação, para cada recurso corresponde um novo depósito, que ao final da demanda poderá ser revertido em favor do empregado, se procedente a ação, ou devolvido ao empregador, se improcedente. E os valores não são baixos. Atualmente, o teto é de mais de R$ 11 mil. Ou seja: já se paga, e muito, para ter garantido o direito constitucional de reexame do julgado.
Por isso, taxar agora também o recurso que é o remédio processual apto a garantir o exercício desse direito nos parece uma medida excessiva e contrária aos princípios do duplo grau de jurisdição, do acesso ao Judiciário, do direito ao contraditório e à ampla defesa, entre outros. O que provavelmente resultará na propositura de Ação de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ou mesmo a discussão perante os próprios tribunais do trabalho. E embasamentos não faltam.
Ademais, a legislação atual já estabelece uma série de requisitos formais para a interposição do Agravo de Instrumento e, por consequência, somente um percentual mínimo (cerca de 5%) acaba sendo acolhido pelos tribunais. Portanto, esse novo requisito do preparo será apenas mais um a ser observado pelo recorrente, tendo o órgão julgador, necessariamente, e mesmo que não efetuado, que processar o recurso e analisar a satisfação de todos eles. Ou seja: os agravos continuarão subindo e tramitando nos tribunais.
Outro fato relevante para essa discussão é o de que, entre as partes com maior número de recursos nas cortes trabalhistas, estão a própria União e o INSS, que gozam de isenção de depósito. O que significa que a nova disposição, de antemão, não atingirá aqueles que mais recorrem.
E quanto ao argumento muito utilizado de ser o Agravo de Instrumento um recurso manejado pelas empresas com fins protelatórios, objetivando retardar o cumprimento da sentença, não só se trata de uma conclusão de caráter subjetivo, não se admitindo generalização, como existe previsão legal de punição, por meio de multa, para a parte que assim proceder.
Dessa forma, numa breve análise, a inclusão de um novo depósito recursal na Justiça do Trabalho não só traz sinais de inconstitucionalidade, como se revela excessiva e de eficácia discutível, afetando o direito de defesa das empresas, principalmente das micro e pequenas, empregadores domésticos e profissionais liberais nessa condição.
Não se questiona o fato de que medidas precisam ser tomadas com o intuito de se reduzir o volume de processos nos tribunais e de se obter uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Mas não se pode perder de vista que o recurso é o meio próprio para a revisão de uma decisão injusta ou equivocada e, portanto, necessário. E que o elevado número também é reflexo do aumento das demandas, que por sua vez reflete a expansão do mercado de trabalho e da atividade comercial e industrial. É algo inerente ao desenvolvimento e crescimento do país e com o qual o Judiciário terá que saber lidar.
Podemos citar exemplos recentes de medidas que efetivamente levarão à melhoria da tramitação das ações na Justiça do Trabalho, como a implantação do processo digital, que já é uma realidade no Tribunal Superior do Trabalho, trazendo diversos benefícios às partes, magistrados e servidores.
Porém, persistir numa obrigação já existente, como faz a nova lei, não parece ser o caminho, ainda mais quando direitos e garantias fundamentais das partes restam prejudicados. E a história recente da Justiça Laboral mostra que leis que nascem com vícios de constitucionalidade acabam não se efetivando.
Foi o caso da Lei nº 9.958/2000, que alterou a CLT, prevendo que antes da propositura da ação as demandas trabalhistas fossem necessariamente submetidas às Comissões de Conciliação Prévia instaladas pelas empresas e sindicatos. O objetivo seria desafogar o Judiciário através da autocomposição das partes. Mas após anos de muita discussão envolvendo a ofensa do dispositivo ao direito de ação, os tribunais deixaram de exigir tal condição, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei.
Não podemos afirmar que a nova lei promulgada terá o mesmo destino, mas é certo que também é recebida com fundadas críticas, agora por parte dos empregadores, e a percepção de que, na prática, deverá ocasionar pequena diminuição na interposição dos agravos, algo a ser constatado nas estatísticas futuras dos tribunais, não justificando a restrição recursal e o novo encargo econômico que traz.
Notícias Técnicas
Serviços hospitalares e de diagnóstico e terapia podem ter percentuais menores, desde que sejam cumpridas as exigências societárias e sanitárias
Um dos atos trata de medidas específicas para Mato Grosso, enquanto o outro autoriza a concessão de remissão e a criação de programa de anistia e parcelamento do imposto
Mudanças incluem validação de dados cadastrais, ajustes na base de cálculo do IBS e da CBS e novas regras para a NFS-e Via, com implantação em etapas
Segunda Turma do STJ manteve o direito ao creditamento, desde que as operações de saída sejam tributadas e os valores sejam conferidos pelo Fisco
Medida alcança demonstrações intermediárias solicitadas por motivos prudenciais e ainda depende de aprovação; contribuições podem ser enviadas até segunda-feira (19)
Publicações desta terça-feira (13) orientam o enquadramento de mercadorias específicas; aplicação depende da correspondência com as características descritas nos atos
Sistema não rejeitará automaticamente notas sem os novos campos até o fim de 2026, mas regra não significa dispensa do preenchimento
Organize documentos, movimentações e evite inconsistências no Livro Caixa Digital do Produtor Rural
A CLT prevê uma situação específica para acompanhamento de filho, enquanto convenções coletivas podem ampliar o direito; veja o que o trabalhador deve apresentar à empresa
Notícias Empresariais
Nem toda empresa que cresce está se tornando mais forte. Em muitos casos, o aumento do faturamento esconde problemas de gestão, perda de eficiência, decisões comerciais equivocadas e deterioração dos resultados
Quando falamos em desenvolvimento profissional, ainda é comum pensar em uma lógica bastante conhecida
A busca por alta maturidade do RH exige uma postura preventiva diante dos conflitos corporativos em vez de respostas meramente reativas
Em um cenário marcado por instabilidade geopolítica, mudanças climáticas e avanços da inteligência artificial, líderes podem usar quatro perguntas estratégicas para reduzir dúvidas, avaliar riscos e tomar decisões
O excesso de harmonia entre líderes pode sufocar debates importantes e comprometer decisões; a autora defende que CEOs criem uma cultura em que divergências sejam incentivadas e tratadas de forma construtiva
Pesquisa aponta que 59% dos jovens brasileiros esperam orientação e apoio de seus gestores, mas apenas 46% afirmam receber esse acompanhamento
Maior redução do empreendedorismo por necessidade foi registrada entre os microempreendedores individuais, com queda de 11 pontos percentuais em dois anos, segundo levantamento do Sebrae
Transformar a revolução digital e a IA em produtividade e desenvolvimento exige avaliar diferentes modelos, considerar as realidades locais e evitar decisões motivadas por interesses eleitoreiros
O regime uruguaio, com benefícios fiscais, infraestrutura logística e regras estáveis pode facilitar a expansão internacional de empresas brasileiras.
O governo federal anunciou nesta terça-feira (13) um pacote de cinco medidas voltadas aos microempreendedores individuais (MEIs)
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade