Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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Turma declara nulidade da dispensa de trabalhador recém operado
O empregado alegou na inicial ter trabalhado para a reclamada, no período de abril de 1977 a agosto de 2006.
A 4a Turma do TRT-MG analisou, recentemente, o recurso apresentado pelo espólio do empregado falecido, que não se conformou com a sentença que indeferiu o pedido de nulidade da dispensa do trabalhador poucos dias após ter sido operado. No entender dos julgadores, apesar da ausência de perícia médica, as várias internações do trabalhador, os procedimentos de cateterismo realizados e o próprio falecimento antes do fim do processo e da perícia, demonstram que a dispensa, dez dias após a alta clínica, ocorreu de forma abusiva, em momento que não poderia ter sido realizada, e, por isso, é nula.
O empregado alegou na inicial ter trabalhado para a reclamada, no período de abril de 1977 a agosto de 2006. Em junho de 2006, sofreu um infarto e foi submetido a uma cirurgia cardíaca de emergência. Permaneceu hospitalizado, inicialmente, por quinze dias, retornando algumas vezes e, entre idas e vindas, passou por mais duas cirurgias. Em quatro de agosto, teve alta do hospital, com expressa recomendação de permanecer em rigoroso repouso domiciliar. Nesse período, recebeu em sua residência a visita do supervisor da empresa, que se apossou do atestado médico. Em seguida, foi dispensado sem justa causa e excluído do plano de saúde.
O juiz de 1o Grau determinou a elaboração de perícia médica, que não chegou a ser realizada porque o reclamante faleceu no curso do processo. Considerando que os fatos alegados não puderam ser comprovados, o juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Mas a Turma declarou a nulidade da decisão e determinou o retorno do processo à origem para reabertura da fase de provas. Na decisão constou expressamente que o juiz de 1o Grau deveria intimar o supervisor da empresa e o médico que assinou o atestado demissional para prestarem esclarecimentos e oficiar o hospital que realizou a cirurgia, devendo, ainda, realizar quaisquer outras diligências que fossem necessárias para decidir o caso.
Enviado ofício ao hospital, a instituição limitou-se a declarar que todos os relatórios necessários já estavam anexados no processo, sugerindo que, para se saber sobre a aptidão física para a dispensa, o juízo deveria solicitar ao IML – Instituto de Medicina Legal que esclarecesse a questão, ou constituir um perito para tanto. Em audiência, os representantes do falecido requereram que fosse ouvida uma testemunha, o que foi negado pelo juiz, sob o fundamento de não ter sido essa providência determinada no acórdão. Enviado ofício ao IML, o órgão respondeu que não poderia atender à solicitação, em razão de elevada demanda. Diante dessa negativa, os reclamantes requereram a realização de perícia, o que também foi negado pelo juiz sentenciante. Mais uma vez, os pedidos foram julgados improcedentes, com os mesmos fundamentos anteriores, ou seja, falta de provas.
Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva, relator do recurso do espólio, não concordou com esse posicionamento, destacando que, ao retornar o processo para a reabertura da fase de provas, a Turma já havia determinado que, qualquer providência necessária para a solução do processo, deveria ser adotada, como, por exemplo, um parecer médico sobre o que ocorre com pacientes que se submetem a cirurgias como a do falecido. “No entanto, foi negada ao autor a produção dessa prova pericial, limitando-se à oitiva do médico que elaborou o atestado demissional, quando se sabe que esse atestado é, inclusive, um dos pontos obscuros dos graves fatos alegados na inicial” - ressaltou. Por outro lado, o depoimento desse médico serviu para demonstrar que o exame demissional ocorreu fora do prazo, exatamente oito dias depois da rescisão contratual. E não há provas de terem sido realizados exames médicos periódicos no trabalhador.
Para o relator, o médico que responde pela medicina e segurança do trabalho na empresa tinha obrigação legal de investigar o histórico clínico do empregado e pedir exames complementares que o auxiliassem na avaliação de sua aptidão física. Isso porque o empregado teve diagnóstico de “arterosclerose coronariana”, passando por várias internações, no período de junho a agosto de 2006. “Ora, torna-se inconcebível que um paciente com a história clínica do autor, tenha sido considerado apto para ser dispensado na data de 14/08/2006 (dez dias após a alta clínica), e, ainda assim, por um atestado emitido somente em 22/08/2006 (fl. 163) que, sequer, fez menção aos graves fatos de saúde ocorridos com o empregado nos dias anteriores à sua dispensa. Se é certo que a lei brasileira outorga ao empregador o exercício do direito potestativo de resilir, esse direito não pode ser exercitado com abuso.” - frisou.
Concluindo que a empresa abusou do seu direito, por ter dispensado um empregado em momento que não poderia fazê-lo, privando-o, inclusive da utilização do plano de saúde, o desembargador, com base no artigo 476, da CLT, declarou nula a dispensa e, diante da impossibilidade de reintegração, condenou a empresa reclamada a retificar a CTPS do empregado, constando o fim do contrato em 19.09.2008, data do falecimento, e a pagar os salários do período compreendido entre 16.08.2006 a 19.09.2008.
( RO nº 00402-2008-003-03-00-2 )Notícias Técnicas
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