Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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CFC institui programa de parcelamento de débitos
O REDAM é oferecido para os profissionais e organizações contábeis inadimplentes
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) instituiu, por meio da Resolução CFC n.º1.284/10, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de junho, o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam) para o Sistema CFC/CRCs.
A partir de agora, conforme previsto na Resolução, poderão ser pagos os débitos provenientes de anuidades e as multas de infração e de eleição, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), que deverão ser pagos com desconto dos acréscimos legais dos juros e da multa.
O REDAM é oferecido para os profissionais e organizações contábeis inadimplentes, com possibilidade de regularização junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade, em caráter extraordinário e temporário, com aplicabilidade até o dia 31 de dezembro de 2010.
De acordo com o vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, Enory Luiz Spinelli, a instituição do programa de parcelamento de débitos foi necessária para atender, de forma geral e uniforme, aos CRCs que se encontram com índices elevados de inadimplência por parte dos contabilistas."Nós sabemos que os profissionais, por um motivo ou outro, podem passar por períodos de dificuldades financeiras", disse. Para Spinelli, a crise econômica mundial de 2008 e 2009 gerou problemas de caixa para muitas empresas e, por consequência, atingiu os contabilistas.
"Com o Redam, temos o intuito de contribuir para que os profissionais se mantenham habilitados e aptos ao exercício da Contabilidade", argumentou o vice-presidente. Ainda, ele defendeu a regularização da situação dos contabilistas nos CRCs lembrando que a classe contábil está vivendo um momento de grande valorização, em decorrência das mudanças trazidas pela Lei das Sociedades por Ações (nº 11.638/07); da modernização tecnológica e das novas exigências nesse campo, como a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped); e, entre outros fatores, da recente edição da Lei n.º 12.249/10.
Pela Resolução CFC nº 1.284/10, estão incluídos no Regime de Parcelamento do Sistema CFC/CRCs os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009, de pessoas físicas ou jurídicas, e também os saldos remanescentes de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento. O Redam se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa e aos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.
Parcelamento
Conforme estabelecido no artigo 14 da Resolução CFC nº 1.284/10, os débitos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com descontos sobre multa e juros, da seguinte forma:
I - à vista, com 100% de desconto;
II - de 2 a 6 parcelas, com 80% de desconto;
III - de 7 a 12 parcelas, com 60% de desconto;
IV - de 13 a 24 parcelas, com 40% de desconto; e
V - de 25 a 36 parcelas, com 30% de desconto.
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