Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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Trabalho sob ruído excessivo antecipa aposentadoria
No caso analisado pelo julgador, o empregado, que trabalhava nessas condições
De acordo com o item 2.01, do Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), o trabalho sob ação de ruído acima de 85 decibéis, durante 25 anos, de modo habitual e permanente, confere ao trabalhador o direito a aposentadoria especial. Ao julgar uma reclamação trabalhista que versava sobre a matéria, o juiz Mauro Cesar Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim, utilizou essa legislação para fundamentar sua sentença. No caso analisado pelo julgador, o empregado, que trabalhava nessas condições, era detentor de estabilidade pré-aposentadoria especial, mas teve seu direito ameaçado por causa da conduta patronal. É que, em junho de 2009, ele foi dispensado sem justa causa quando faltavam apenas 9 meses e 17 dias para a aquisição do direito à aposentadoria especial, fato que contrariou norma estabelecida na convenção coletiva de trabalho da categoria. Assim, constatando que, na ocasião do rompimento do contrato de trabalho, o reclamante reunia os requisitos necessários para a obtenção do direito, o magistrado decidiu anular a dispensa, reintegrando o trabalhador aos quadros funcionais da empresa.
Em sua análise acerca das normas que regem a matéria, o juiz verificou que existe convenção coletiva do trabalho - a qual estava em vigor na ocasião da dispensa do reclamante - prevendo a garantia ao emprego ou os salários, durante o período que faltar para a aquisição do direito à aposentadoria, aos empregados que contem com um mínimo de cinco anos na empresa e que, comprovadamente, estiverem a até 18 meses da aquisição do benefício, previsto nos artigos 52 a 58 da Lei 8.213/91. Portanto, concluiu o magistrado que o reclamante se enquadra na regra estabelecida na norma coletiva. Outro aspecto importante a ser ressaltado, segundo o juiz, é a questão da exigência da comunicação por escrito à empresa de que o empregado estava prestes a se aposentar. No entender do julgador, essa comunicação já ocorreu no ato da homologação da rescisão contratual perante o sindicato, tal como consta no verso do termo de rescisão do contrato de trabalho. Afinal de contas, não se pode exigir do empregado maior formalidade do que essa, já que a legislação previdenciária determina que seja entregue, no ato da rescisão contratual, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento elaborado e fornecido pela empresa, com o objetivo de demonstrar a ocorrência de trabalho sob ação de agentes insalubres.
Portanto, somente no ato da homologação da rescisão é que o trabalhador tem acesso a informações a fim de apurar se as suas condições anteriores de trabalho se enquadram nos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria especial. Antes disso, as empresas não fornecem o documento, alegando ausência de obrigação legal, e mesmo quando existe a obrigação, muitos empregadores relutam em fornecê-lo. Prova disso é o fato de que a Justiça trabalhista está repleta de processos para se dar cumprimento ao que está na lei. Na visão do magistrado, a interpretação da norma exige o exame aprofundado da sua essência, alcance e finalidade, que, neste caso específico, é a preservação do “emprego dos trabalhadores em delicado momento de suas vidas, após alguns anos de trabalho sob condições adversas, com idade que o mercado de trabalho não os absorve, ausência de qualificação para outras atividades, enfim, uma considerável gama de razões”.
Por esses fundamentos, o juiz declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do empregado até que ele complete o tempo de contribuição necessário para a aquisição de sua aposentadoria especial. A empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$32.000,00, além do pagamento de todos os salários, desde o dia 06/06/2009 até a data da efetiva reintegração no emprego, asseguradas todas as vantagens do período.
( nº 01219-2009-026-03-00-9 )
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