Versão 12.2.4 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e para os anos anteriores
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Notícia
O difícil ressarcimento antecipado de créditos
O benefício tem aplicação para créditos de PIS, COFINS e IPI.
Trata-se de procedimento especial de ressarcimento em espécie restrito a casos específicos e dependente de tantos requisitos que o proveito pode ficar inviável.
O benefício tem aplicação para créditos de PIS, COFINS e IPI. Quanto ao PIS e à COFINS, são contemplados somente créditos decorrentes de operações de exportação. Quanto ao IPI estão abrangidos todos os créditos decorrentes de aquisição de insumos aplicados na industrialização, sejam os produtos resultantes destinados a exportação, sejam destinados a venda interna. Consideram-se insumos a matéria-prima, produtos intermediários – restritos a certas condições - e os artigos de embalagem.
Observe-se que, atualmente, a RFB não admite a manutenção de créditos de IPI no caso de insumos aplicados na industrialização de produtos não tributados pelo IPI, bem como de produtos imunes destinados a venda no mercado interno. Com relação ao produto imune, admitiu esse direito, formalmente, pela Instrução Normativa SRF nº 33, de 04/03/99, ao interpretar o alcance do artigo 11 da Lei nº 9.779/09. Mais tarde, porém, mudou o entendimento. O novo posicionamento é passível de questionamento judicial, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal não dá abrigo para a restrição.
Considerando-se o posicionamento da RFB, conclui-se que o procedimento especial de ressarcimento contempla os créditos de IPI relativos a insumos aplicados na industrialização de produtos imunes apenas se esses são destinados a exportação.
Na realidade nem mesmo os créditos indicados no ato ministerial em comento estão contemplados com o tratamento especial se foram gerados no passado. Somente estão abrangidos os apurados a partir de 01/04/10.
O ato ministerial tem caráter impositivo, estabelecendo que a RFB “deverá” efetivar o procedimento de que trata. Mas a antecipação do ressarcimento dependerá da “disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional”. E não há previsão de sanção ou de medida alternativa em caso de descumprimento da ordem ministerial. Assim, há o risco de o descumprimento dessa norma interna ter o mesmo destino de outras expedidas para beneficiar o contribuinte.
De toda forma, um bom número de empresas poderá tentar suavizar a situação de acúmulo de créditos que vierem a ser gerados a partir de agora.
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