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Grupo econômico que não adotou medidas de segurança é condenado a indenizar viúva e filhos de trabalhador acidentado
A magistrada lembrou que as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de validade
No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, um grupo econômico pretendia convencer os julgadores de que não teve qualquer responsabilidade pelo acidente que levou à morte de um trabalhador. Isto porque, pela tese da ré, não lhe competia adotar medidas de segurança para a execução dos serviços, já que firmou contrato de empreitada com o trabalhador, um profissional autônomo e experiente. Nesse contexto, ele era o único responsável por eventuais acidentes que pudessem lhe acontecer.
Mas, após análise das provas do processo, esse não foi o entendimento da maioria da Turma julgadora. Conforme explicou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, embora o grupo econômico tenha sustentado que o contrato existente entre as partes era de empreitada e que somente assinou a CTPS do trabalhador por coação do agente de inspeção do trabalho, não houve prova desse fato. A magistrada lembrou que as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de validade, ou seja, podem ser desconstituídas por prova em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso. Além disso, a alegada coação poderia ter sido enfrentada com a recusa, na forma disposta nos artigos 38 e 39, da CLT. Assim, a relatora considerou válido o registro do empregado, ainda que a ré tenha juntado ao processo o contrato de empreitada, assinado em data anterior.
No caso, o laudo elaborado por empresa especializada e o Boletim de Ocorrência atestaram que o trabalhador estava realizando a pintura da parede externa da varanda do segundo pavimento do prédio, utilizando uma escada de madeira, que estava em cima da marquise. Como ele não usava nenhum equipamento de segurança contra quedas quando a escada, desprovida de sapatas de borracha, escorregou, o trabalhador caiu no asfalto e morreu na hora. Segundo a relatora, está clara a culpa do empregador, que descumpriu a sua obrigação, ao não adotar sequer uma única medida de segurança, que poderia ter poupado a vida do trabalhador.
Considerando o ato ilícito do reclamado, o dano sofrido pela viúva e filhos, em razão da perda do marido e pai precocemente, a magistrada manteve o valor fixado pela sentença a título de indenização por danos morais, no montante de R$500.000,00, sendo R$200.000,00, para a viúva e R$100.000,00, para cada filho. Além disso, o reclamado foi condenado a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$465,00, mensais, como complemento da pensão por morte recebida pela viúva até que ela complete 68 anos.
( RO nº 01287-2009-001-03-00-1 )Notícias Técnicas
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