Empresas devem ficar atentas ao prazo para regularizar pendências e formalizar a opção pelo regime, conforme as regras aplicáveis
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Primeira Turma afasta responsabilidade solidária de empresa por ter firmado contrato comercial
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de empresa.
Por se tratar de um contrato comercial, e não um fornecimento de mão de obra, a Toksul Confecções Ltda, empresa do ramo têxtil, conseguiu retirar sua responsabilidade subsidiária quanto a obrigações trabalhistas de uma prestadora de serviços, contratada para o oferecimento de produtos de confecção. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de empresa.
Uma ex-funcionária trabalhava para a WCA Facção Ltda, prestadora de serviço cujo objetivo é oferecer confecções a empresas do ramo têxtil, na forma produtos prontos, por meio do contrato de facção. Com sua dispensa, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista, pedindo verbas trabalhistas descumpridas pela WCA, além da responsabilidade solidária das empresas contratantes, dentre as quais a Toksul. O juiz de primeiro grau não reconheceu o pedido de responsabilidade subsidiária, pois não verificou tentativa de fraude por parte das contratantes com o objetivo de desrespeitar os direitos trabalhistas.
Com isso, a ex-funcionária recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença, declarando a responsabilidade solidária das empresas contratantes. Para o TRT, o contrato de facção constituiu-se em uma forma de terceirização, devendo a quem se beneficiou do serviço prestado arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações trabalhistas decorrentes da prestação. Segundo o Regional, as contratantes erraram na escolha da empresa (culpa in eligendo) e na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).
Assim, a Toksul interpôs recurso de revista ao TST, questionando a responsabilidade subsidiária. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à empresa contratante. Para o ministro, ficou incontroverso que se tratou de um contrato de natureza comercial - modalidade diversa do contrato de fornecimento de mão de obra pactuado entre empresas prestadoras e tomadora de serviços.
Lelio Bentes Corrêa explicou que, nos contratos de facção, em virtude das peculiaridades do serviço, não há se que presumir a culpa in vigilando ou in eligendo dos contratantes pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte da WCA. Segundo o ministro, não se verificou que a trabalhadora prestava serviço nas dependências das empresas contratantes ou que a contratada sofresse alguma ingerência das contratantes. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Toksul Confecções Ltda. e afastou a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas à ex-funcionária pela empresa WCA Facção Ltda. (RR-33600-63.2007.5.12.0048)
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