Uma das primeiras perguntas que normalmente aparecem quando iniciamos uma discussão sobre os impactos da Reforma Tributária é relativamente previsível: minha empresa vai pagar mais ou menos impostos?
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Marcação de ponto por exceção é inválida
Os julgadores concluíram que a forma adotada pela empresa viola o disposto no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT.
A 1a Turma do TRT-MG considerou inválido o sistema de marcação de ponto adotado por uma empresa, o qual apenas lança automaticamente o horário de trabalho normal do empregado e, quando ocorrem as exceções, como faltas e horas extras, o registro é substituído pela anotação da situação excepcional. Os julgadores concluíram que a forma adotada pela empresa viola o disposto no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT. Portanto, dando razão parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e determinou que a reclamada cesse a prática do sistema de ponto por exceção e providencie um sistema de controle de freqüência, com registro dos horários reais de entrada e saída do trabalho.
A juíza sentenciante havia indeferido o pedido de tutela inibitória (que visa a prevenir eventuais ocorrências de novos danos, com a proibição da prática do ato danoso), feito pelo MPT, por entender que o sistema de ponto praticado pela empresa não é ilegal, já que os trabalhadores podem anotar as horas extras prestadas. Na sua visão, essa forma de registro é inovadora e de fácil manuseio, não se podendo presumir a existência de fraude apenas por ser diferente do usual. Mas o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida interpretou os fatos de outra forma.
O relator esclareceu que o artigo 74, parágrafo 2o, da CLT, estabelece que o início e o final da jornada devem, obrigatoriamente, ser registrados. “Trata-se de norma de ordem pública, relacionada com a possibilidade, inclusive, de fiscalização do cumprimento das regras que limitam a jornada diária e semanal de trabalho” - ressaltou. A forma escolhida pela empresa equivale à ausência de registro da jornada normal de trabalho, na medida em que apenas as exceções são anotadas pelo empregado. Além disso, embora as horas extras prestadas sejam registradas pelos trabalhadores, com o uso de senha pessoal, a inscrição definitiva no sistema depende da aprovação pelo líder operacional, supervisor ou gerente.
Segundo explicou o juiz convocado, os documentos do processo demonstram que a aprovação do registro das horas extras não ocorre de forma automática, sendo uma das atribuições do gerente a negociação das exceções com os empregados. Ou seja, as exceções podem acabar não sendo registradas, mesmo após a reclamada ter se beneficiado pelas horas extras prestadas pelo empregado. “Os cartões de ponto são considerados prova por excelência da jornada efetivamente cumprida e não apenas de eventuais exceções objeto de aprovação posterior” - enfatizou. Embora a empresa alegue em seu favor a Portaria 1.120/95, essa norma não dispensa o empregador da obrigação do registro da jornada, limitando-se a permitir que seja adotado um controle diferente dos previstos em lei. A alternativa diz respeito à forma e não ao seu conteúdo. O relator acrescentou, ainda, que uma portaria não pode afastar o cumprimento de norma de ordem pública.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho e determinou que a empresa, no prazo de três meses, troque o sistema de ponto por exceção por um sistema de controle de frequência em que sejam anotados os reais horários de entrada e saída, que não dependerão de negociação, conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
( RO nº 00627-2009-089-03-00-6 )
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