Ato decorre de procedimento realizado no âmbito do Receita de Consenso. O programa destina-se à prevenção e à solução consensual de controvérsias tributárias e aduaneiras
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Empregada que pediu demissão será indenizada por empresa que publicou nota convocando-a para retornar ao trabalho
A reclamante relatou que comunicou a sua demissão no dia 08/06/09, passando a cumprir o aviso prévio.
A 9ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empregadora que, embora ciente do pedido de demissão formulado pela reclamante, fez publicar em jornal da cidade nota em que solicita o seu comparecimento à empresa, sob pena de caracterização de abandono de emprego. Os julgadores entenderam que houve dano à imagem da trabalhadora, que ficou constrangida com a circulação de notícia falsa, cujas repercussões negativas poderiam atingir sua vida profissional.
A reclamante relatou que comunicou a sua demissão no dia 08/06/09, passando a cumprir o aviso prévio. Em 18/06/09, a trabalhadora informou à reclamada que não cumpriria a totalidade do período de aviso, devido à necessidade de início em novo emprego a partir de 22/06/09. Depois de algum tempo, ela recebeu ligação da empresa para que fosse receber as verbas rescisórias. Mas isso acabou não acontecendo, já que a ex-empregada não concordou com os valores. Em julho de 2009, ela ajuizou uma reclamação trabalhista para receber as verbas rescisórias. Então, foi surpreendida com o anúncio veiculado em um jornal solicitando seu comparecimento na empresa, sob pena de caracterização de abandono de emprego.
A preposta da empresa declarou, na audiência, que a publicação foi feita por engano. Por outro lado, alegou também que a ex-empregada não formalizou seu pedido de demissão. Segundo as alegações patronais, ela teria apenas comunicado a uma colega da clínica que não compareceria mais ao trabalho, negando-se, contudo, a fazer a rescisão de seu contrato e a receber as verbas que lhe seriam devidas. Mas, no entender do relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, esse argumento mostrou-se contraditório diante da prova testemunhal e da confissão da preposta.
Conforme observou o relator, ao declarar que a publicação do anúncio foi feita erroneamente, a preposta revelou que a empregadora estava ciente do pedido de demissão. Portanto, como ponderou o magistrado, o objetivo da empresa, ao publicar a nota no jornal, era apenas chamar a reclamante para receber as verbas rescisórias. O depoimento de uma testemunha revelou ainda que, ao ver seu nome no jornal, vinculado a uma informação falsa, a reação da reclamante foi chorar sem parar durante a tarde inteira. Diante desse quadro, a Turma concluiu que estão presentes os elementos que geram a obrigação de indenizar, sendo mantido o valor deferido, de R$3.000,00.
( RO nº 00677-2009-054-03-00-0 )
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