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Turma defere quebra de caixa a auxiliar de escritório
Em defesa, o presidente da associação declarou que a auxiliar de escritório nunca exerceu a função de caixa.
Negando provimento ao recurso de uma associação, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que reconheceu a uma auxiliar de escritório o direito de receber a parcela denominada quebra de caixa (verba que objetiva ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no exercício da sua atividade, geralmente paga a trabalhadores que lidam permanentemente com dinheiro da empresa). Isso porque, na avaliação dos julgadores, a reclamante tinha a grande responsabilidade de lidar com dinheiro, correndo o risco de uma possível perda ou extravio de valores sob a sua guarda.
Em defesa, o presidente da associação declarou que a auxiliar de escritório nunca exerceu a função de caixa. Ela apenas fazia depósitos no banco uma vez por semana. De acordo com as alegações da reclamada, era o diretor da associação quem efetuava o pagamento dos empregados. Assim, a reclamante preenchia os cheques para pagamento de pessoal, a diretoria assinava, a quantia era sacada no banco e repassada à diretoria. Portanto, segundo a tese patronal, a empregada não faria jus à verba quebra de caixa. A reclamada chegou a admitir que a trabalhadora recebeu a parcela por um certo período, mas por mera liberalidade da associação.
Entretanto, o relator do recurso, desembargador Heriberto de Castro, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa. De acordo com o entendimento expresso no voto do desembargador, a responsabilidade atribuída à trabalhadora já é suficiente para justificar o pagamento da parcela, a título de quebra de caixa. “Logo, não resta dúvida acerca da enorme responsabilidade imputada à reclamante quando tinha que realizar depósitos e saques bancários e ainda colocar os cheques dentro dos envelopes para pagamento dos funcionários. Embora fosse uma atividade intermitente, é certo o risco que a autora corria de uma possível perda ou extravio de valores sob sua guarda.” – concluiu o magistrado, mantendo a condenação imposta em 1º grau.
( RO nº 00102-2009-036-03-00-5 )
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