Mais de 3 mil contribuintes poderão corrigir inconsistências identificadas, que totalizam R$300 milhões
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Depósitos em ações tributárias federais são da CEF
O governo federal editou, nesta segunda-feira (31/8), a Medida Provisória 468
Os depósitos judiciais feitos em processos que questionam a cobrança de tributos federais e contribuições previdenciárias serão transferidos definitivamente à Caixa Econômica Federal. O governo federal editou, nesta segunda-feira (31/8), a Medida Provisória 468, que centraliza o dinheiro na Conta Única do Tesouro Nacional. Com isso, valores que não foram repassados à Caixa em 1998 com a edição da Lei 9.703 — que disciplinou as regras dos depósitos — terão agora de se adequar à determinação.
A Medida Provisória foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União nesta terça-feira (1/9). A unificação vale para depósitos judiciais e extrajudiciais — que até o ano passado eram necessários para a discussão administrativa das cobranças da Receita Federal e do Instituto Nacional da Seguridade Social — “em desacordo com a Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, bem como os efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 em outra instituição financeira”, diz a MP.
Embora a Caixa seja a destinatária dos recolhimentos, ela não fica com o dinheiro, que desde 1998 vai para a Conta Única do Tesouro Nacional. Administrando os recursos, o governo federal pode aplicar o dinheiro onde bem entender. Quando criada pela Lei 9.703, a regra provocou discussões na Justiça, como lembra o advogado tributarista Roberto Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. “Havia medo de que o fisco dificultasse o levantamento dos depósitos em caso de vitória dos contribuintes”, lembra. Por esse motivo, muitas liminares foram concedidas para que os valores ficassem em bancos privados.
Com o tempo, porém, o medo se mostrou desnecessário. A União não dificultou os levantamentos e ainda passou a remunerar os montantes de acordo com a taxa Selic, a mesma que corrigia os tributos em atraso. A taxa era mais vantajosa que o antigo fator de correção, que era o das cadernetas de poupança, de 0,5% de juros mensais mais a variação da Taxa Referencial (TR).
A nova MP só agora, 11 anos depois, corrigiu o problema que a Lei 9.703 não conseguiu. Os depósitos feitos antes de 1998, sob o regime antigo, agora ficam debaixo das normas atuais, o que a lei não permitiu ao limitar a mudança somente para as futuras ações.
A regra promete unificar também depósitos feitos em varas da Justiça Estadual por competência delegada, segundo o ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Vladimir Passos de Freitas. “Não há varas federais, por exemplo, em todo o Vale do Ribeira e as execuções fiscais são delegadas a varas da Justiça Estadual instaladas na região”, explica o desembargador aposentado. Como a Justiça paulista mantém convênio com a Nossa Caixa, Nosso Banco, os depósitos relativos a tributos federais cobrados sob competência delegada ficavam até hoje com o banco, pertencente ao Banco do Brasil. Depósitos como esses agora serão transferidos à Caixa.
Leia a Medida Provisória.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 468, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em desacordo com a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, bem como os efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 em outra instituição financeira, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal.
§ 1º Os depósitos de que trata o caput serão transferidos pela Caixa Econômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º A partir da transferência de que trata o § 1º, aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos previstos na Lei nº 9.703, de 1998.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, de de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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