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Notícia
Terceirização não se confunde com contrato de facção
A 5ª Turma do TRT-MG descaracterizou um contrato de facção celebrado entre três empresas, que foram, todas, responsabilizadas solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
A 5ª Turma do TRT-MG descaracterizou um contrato de facção celebrado entre três empresas, que foram, todas, responsabilizadas solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Isso porque ficou comprovado que a primeira reclamada era, na verdade, uma extensão das duas tomadoras do serviço.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, ensinou: “Entende-se por contrato de facção aquele contrato de natureza civil, em que a indústria contrata empresa para o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem qualquer ingerência na produção, não tendo como objetivo, portanto, o fornecimento de mão-de-obra mediante a intermediação de empresa prestadora de serviços”.
No caso, a reclamante, que é costureira, foi contratada pela primeira ré para prestar serviços para a segunda e terceira reclamadas, desempenhando funções diretamente ligadas à atividade-fim destas. Os depoimentos dos prepostos das empresas confirmaram que as tomadoras de serviço enviavam os tecidos já cortados para que a primeira reclamada os costurasse, com prazo determinado para entrega. A alegação de existência de um contrato de facção entre a segunda e a terceira reclamadas foi rejeitada pelo relator, por considerar ele que esse tipo de contrato não se aplica ao caso. No entender do juiz, o que ocorreu foi o fornecimento de mão-de-obra, com intermediação de empresa prestadora de serviços.
Na análise dos fatos, o relator entendeu que ficou evidenciada a terceirização de atividade-fim, o que é expressamente vedado pela ordem jurídica, na medida em que a celebração de contratos de prestação de serviços entre os reclamados objetivou burlar a legislação trabalhista e obter mão-de-obra barata. Assim, foi mantida a responsabilidade solidária imposta às tomadoras do serviço pela quitação do acordo celebrado com a primeira reclamada, que não pagou as verbas devidas à reclamante.
( RO nº 01702-2008-075-03-00-2 )
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