Mais de 3 mil contribuintes poderão corrigir inconsistências identificadas, que totalizam R$300 milhões
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Corte unifica posição sobre prazo em execuções fiscais
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o que a primeira seção já havia julgado no ano passado em relação à contagem do prazo para os contribuintes apresentarem recursos contra ações de execução fiscal.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o que a primeira seção já havia julgado no ano passado em relação à contagem do prazo para os contribuintes apresentarem recursos contra ações de execução fiscal. Pela decisão do tribunal, entre o contribuinte que fez o depósito em dinheiro - para garantir a execução - ou aquele que ofereceu outros bens, não há diferença nessa contagem de prazo. Nas duas situações, deve ocorrer a intimação do contribuinte - e o prazo de 30 dias para recorrer ocorre a partir dessa intimação.
O esclarecimento dessa situação foi necessário, pois existia uma divergência entre as turmas do STJ sobre o tema - o que foi unificado pela seção em 2008 e agora reconfirmado pela corte especial. A discordância abrangia os casos de garantia à execução realizada em dinheiro. Um dos entendimentos da Justiça era o de que, nesses casos, o prazo começava a correr a partir do dia em que o depósito bancário era efetuado. Nas demais situações, como n caso da penhora de bens, aplicava-se o entendimento de que seria a partir da intimação. Na prática, a medida pode aumentar um pouco mais o prazo para o contribuinte - que realiza o depósito em dinheiro - recorrer, assim como evitar possíveis confusões, a partir da necessidade da intimação pessoal.
No ano passado, o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, representou um cliente em um processo no STJ que discutiu praticamente o que foi julgado pela corte no início de fevereiro. Segundo Santiago, seu cliente confirmou na primeira seção o entendimento de que a contagem ocorreria com a juntada do comprovante de pagamento aos autos. Além disso, segundo Santiago, na época a seção entendeu que, para os casos de depósito em dinheiro, o contribuinte também deveria ser intimado para opor os chamados embargos.
O advogado afirma que, para todos os outros bens dados em garantia, no momento em que assina-se o termo de penhora, o contribuinte é intimado. No caso de depósito em dinheiro isso não ocorria. "Às vezes o contribuinte não ganhará nem uma semana a mais com a medida, mas garante-se ao advogado que ele não será surpreendido por um fato processual desconhecido", afirma Santiago. O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, diz que o entendimento do STJ é bom para o contribuinte, pois dá a ele a certeza de que ele deverá aguardar a intimação para se defender. (ZB)
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