A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
IRPF de produtor rural deve ter consonância com as informações do Livro Caixa
As pessoas físicas que mantêm uma operação rural devem transmitir o Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR, instrumento de escrituração contábil para pessoas físicas que apura os resultados da atividade no campo, incluindo investimentos, receitas, despesas de custeio, entre outros, até o fim do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, previsto para 31 de maio.
E, como em qualquer outro documento que deve ser transmitido ao fisco, atenção é primordial para que não haja inconsistências e nem informações erradas, evitando assim penalidades futuras.
Algumas das principais inconstâncias, registradas no banco de dados da Receita Federal nos últimos anos, são: preenchimento incorreto do CPF do contribuinte ou do código do imóvel rural; soma de participação em algum imóvel rural diferente de 100%; ausência de cadastro de imóvel rural ou de conta bancária utilizada; número de linhas no arquivo diferente do número registrado no LCDPR; preenchimento com formato incorreto no campo referente ao mês do demonstrativo resumo; entradas ou saídas com divergências entre os demonstrativos detalhado e resumo, tanto mensalmente quanto anualmente; inconsistência entre os valores do LCDPR e da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF.
Obrigação
A apresentação do LCDPR é devida por todas as pessoas físicas que obtiveram receita bruta de atividade rural, no ano-calendário 2022, superior a R$ 4,8 milhões.
Após o prazo estabelecido para entrega (31 de maio), o contribuinte estará sujeito a uma multa por atraso.
Importante lembrar que essa exigência é diferente do Livro Caixa da Atividade Rural, que funciona como uma declaração auxiliar à Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRF, seguindo regras específicas de atividade rural neste documento, em especial. Já o LDCPR também segue suas regras específicas, então é preciso ficar atento.
O contribuinte ou seu procurador deve acessar o e-CAC ou a plataforma Gov.br para a entrega do arquivo. Não é necessário instalar o programa Receitanet para transmissão, pois essa funcionalidade já está integrada ao Programa Validador.
É interessante que o contribuinte não espere até o fim do prazo, mas preencha o livro o quanto antes, assim terá tempo de acessar o sistema, verificar possíveis dúvidas de preenchimento, procurar as informações corretas e corrigir qualquer erro antes do fim de prazo para a entrega.
Para quem já entregou é válida uma revisão das informações. Caso perceba algum dos erros mencionados na LCDPR já entregue, é importante que uma declaração retificadora seja enviada, esta irá substituir integralmente o arquivo original evitando complicações futuras para o contribuinte.
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