Entendimento vale para pessoas jurídicas com unidades em diferentes estados e considera operações em espécie sujeitas à declaração
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Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul é promulgado
O Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul foi incorporado ao Brasil pelo Decreto nº 13.104/2026, criando regras comuns para facilitar operações digitais entre os países do bloco
O Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul foi incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 13.104, publicado em 24 de agosto de 2026. O tratado estabelece regras comuns para facilitar operações digitais entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
A medida interessa especialmente a empresas que comercializam produtos ou prestam serviços por meios digitais para clientes localizados em outros países do bloco. Além de buscar a redução de barreiras ao comércio eletrônico, o acordo estabelece regras relacionadas a assinaturas eletrônicas, proteção do consumidor, proteção de dados pessoais, transferência transfronteiriça de informações e localização de infraestrutura tecnológica.
O que muda com o Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul?
O acordo foi assinado em Montevidéu, em 29 de abril de 2021, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 265/2025. A promulgação pelo Executivo conclui a etapa brasileira de incorporação do tratado.
O objetivo é criar um ambiente mais previsível para operações digitais dentro do Mercosul, reduzindo barreiras regulatórias e aumentando a segurança jurídica para empresas e consumidores.
Entre os principais pontos estão:
- Proibição da imposição de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas entre pessoas localizadas nos diferentes países abrangidos pelo acordo;
- Regras para validade e autenticação de assinaturas eletrônicas, com incentivo à interoperabilidade e ao reconhecimento mútuo de assinaturas eletrônicas avançadas ou digitais;
- Livre transferência de informações por meios eletrônicos para fins comerciais, observadas as regras de proteção de dados;
- Proibição de exigir que empresas mantenham servidores no território nacional como condição para realizar negócios;
- Regras de proteção ao consumidor online;
- Proteção contra comunicações comerciais não solicitadas, conhecidas como spam;
- Cooperação entre os países em temas relacionados ao comércio digital, incluindo medidas voltadas à ampliação das oportunidades para micro, pequenas e médias empresas.
Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul reduz barreiras, mas não elimina tributos internos
Um dos pontos que merece atenção empresarial é a proibição de cobrança de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas.
Isso não significa, porém, que todas as operações digitais entre os países ficarão livres de qualquer tributação.
O próprio desenho do acordo preserva a possibilidade de cobrança de impostos internos, taxas e outros encargos, desde que aplicados de forma compatível com as regras estabelecidas.
Na prática, a medida deve ser interpretada principalmente como uma redução de barreiras ao fluxo de informações e conteúdos digitais, e não como uma regra geral de isenção tributária para todas as vendas realizadas pela internet.
Essa distinção é importante para empresas que atuam com comércio exterior. A análise tributária de cada operação continuará sendo necessária, especialmente quando houver circulação física de mercadorias entre os países.
Impactos para as empresas
A principal consequência esperada é o aumento da previsibilidade para negócios digitais realizados dentro do bloco.
Empresas brasileiras que atendem consumidores ou clientes na Argentina, no Paraguai e no Uruguai passam a contar com um marco regional mais estruturado para suas operações eletrônicas.
Potenciais impactos comerciais
A redução de barreiras pode favorecer empresas que desejam ampliar sua atuação internacional sem necessariamente estabelecer uma presença física nos demais países.
Entre os possíveis efeitos estão:
- ampliação do mercado consumidor;
- redução de obstáculos regulatórios para operações digitais;
- maior facilidade para contratação e prestação de serviços online;
- novas oportunidades para micro, pequenas e médias empresas;
- maior previsibilidade em operações comerciais transfronteiriças.
O acordo pode, portanto, contribuir para a expansão das atividades internacionais de empresas brasileiras que utilizam canais digitais para acessar consumidores e parceiros comerciais nos demais países abrangidos.
Os impactos econômicos, contudo, dependerão das características de cada operação, do setor de atuação da empresa e das legislações nacionais que continuarem aplicáveis.
Impacto no compliance e na proteção de dados
O avanço do comércio digital também aumenta a importância dos controles internos.
O acordo determina que os países mantenham marcos legais para proteção de dados pessoais e prevê a possibilidade de transferência transfronteiriça de informações para fins comerciais, respeitadas as regras aplicáveis à proteção de dados.
Para as empresas, isso significa que a expansão internacional não deve ser analisada apenas sob a ótica comercial.
É necessário avaliar também:
- quais dados são coletados dos clientes;
- onde esses dados são armazenados e processados;
- como ocorre a transferência internacional de informações;
- quais consentimentos e bases legais são utilizados;
- como contratos e políticas de privacidade tratam operações internacionais.
Nesse ponto, o acordo dialoga diretamente com a necessidade de estruturas de compliance digital mais organizadas.
Oportunidades para empresas brasileiras
O novo marco pode ser especialmente relevante para negócios que já utilizam plataformas digitais para vender ou prestar serviços fora do Brasil.
O próprio governo brasileiro destacou que o acordo busca aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica das transações eletrônicas intrabloco e contribuir para o crescimento do comércio de bens e serviços entre os quatro países.
Para empresas menores, o potencial também merece atenção.
A cooperação prevista no tratado inclui iniciativas voltadas a ampliar as oportunidades proporcionadas pelo comércio eletrônico para micro, pequenas e médias empresas.
Isso pode favorecer negócios que, até então, encontravam dificuldades para acessar mercados estrangeiros por meio de estruturas tradicionais de exportação.
O que as empresas devem fazer agora?
A promulgação do acordo não significa que as empresas precisem alterar imediatamente todos os seus processos. O momento, porém, é adequado para revisar operações que já envolvem comércio digital internacional.
Alguns pontos merecem atenção:
- Avaliar contratos com clientes e fornecedores localizados em outros países do Mercosul;
- Revisar políticas de privacidade e fluxos de transferência internacional de dados;
- Mapear tributos, taxas e demais custos incidentes nas operações;
- Verificar os procedimentos de faturamento e documentação das vendas internacionais;
- Avaliar oportunidades de expansão para novos mercados do bloco;
- Acompanhar regulamentações complementares que possam surgir na implementação do acordo.
O que muda no planejamento tributário?
Embora o acordo não represente uma isenção ampla de tributos sobre o comércio eletrônico, ele altera o ambiente regulatório em que essas operações são realizadas.
Por isso, empresas que pretendem ampliar sua presença digital no Mercosul devem considerar o novo cenário em seu planejamento.
A análise pode envolver a estrutura da operação, o país de destino, a natureza do produto ou serviço, a forma de contratação, os fluxos financeiros e os tributos incidentes.
Em operações internacionais, pequenas diferenças na estrutura podem representar impactos relevantes no custo final, na margem e na competitividade.
O Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul representa mais um passo na construção de um ambiente regional integrado para operações realizadas por meios digitais entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
A definição de regras comuns sobre transmissões eletrônicas, assinaturas, proteção do consumidor, dados pessoais e infraestrutura tecnológica pode aumentar a previsibilidade e reduzir determinadas barreiras enfrentadas por empresas que atuam internacionalmente.
Ao mesmo tempo, a nova disciplina não elimina a tributação das operações internacionais nem afasta as regras aduaneiras aplicáveis à circulação física de mercadorias.
Para as empresas, o próximo passo é transformar a mudança regulatória em análise prática. A revisão de contratos, fluxos de dados, estruturas comerciais, procedimentos aduaneiros e custos tributários pode ajudar a identificar oportunidades de expansão e, ao mesmo tempo, reduzir riscos regulatórios e de compliance.
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