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STJ: Sócia pode exigir contas anteriores a entrada formal na sociedade
Para 3ª turma do STJ, reconhecimento judicial da titularidade das cotas basta para autorizar pedido de prestação de contas contra administradores
Sócia pode exigir prestação de contas de administradores também em relação ao período anterior ao seu ingresso formal no contrato social, quando houver comprovação de que a titularidade das cotas já havia sido reconhecida judicialmente. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.
No caso concreto, em procedimento de separação consensual homologado judicialmente em 7/10/09, foi conferida à autora a titularidade de 7.500 cotas da sociedade, correspondentes a 25% do capital social. A alteração do contrato social, contudo, só foi formalizada perante a Junta Comercial em 2/7/18.
A controvérsia, portanto, era definir se a ação de exigir contas proposta pela sócia contra os administradores da sociedade deveria abranger apenas o período posterior à alteração contratual registrada na Junta Comercial ou também o período em que ela figurava como "sócia de fato", desde separação judicial ocorrida em 2009.
Ao votar pelo provimento do recurso especial, o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a ação de exigir contas contra sócio-administrador não pressupõe necessariamente a inclusão formal da parte autora no contrato social, desde que esteja comprovado o vínculo jurídico que justifique o pedido.
Segundo o ministro, os sócios-administradores têm o dever de prestar contas justificadas de sua administração aos demais sócios, nos termos do art. 1.020 do CC. A ação de exigir contas, nesse contexto, é o instrumento processual adequado para assegurar a transparência da gestão, quando não observado espontaneamente esse dever.
O relator destacou que, para haver interesse de agir na ação de exigir contas, é necessário demonstrar o vínculo jurídico entre autor e réu, delimitar temporalmente o objeto da pretensão e apresentar motivos suficientes para o pedido.
No caso, a titularidade das cotas sociais reconhecida na separação judicial foi considerada suficiente para demonstrar a existência do vínculo jurídico desde 2009.
Assim, a turma concluiu que a autora tem interesse processual para exigir a prestação de contas inclusive em relação ao período anterior ao registro da alteração contratual na Junta Comercial, observado o prazo prescricional de dez anos.
Processo: REsp 2.085.219
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