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O custo de vender: compliance corporativo como barreira de acesso a mercados para pequenas empresas
Prática crescente de transferir custos de conformidade para fornecedores de menor porte acende debate sobre concorrência, proporcionalidade regulatória e inclusão de pequenas empresas nas cadeias de suprimento
A transferência silenciosa de custos de conformidade para fornecedores de menor porte é um fenômeno que precisa entrar na agenda regulatória brasileira.
Há uma tensão crescente, ainda pouco debatida no campo jurídico, entre a expansão das agendas de ESG e compliance nas grandes corporações e o direito constitucional de livre concorrência e acesso a mercados pelas micro e pequenas empresas (MPEs).
Essa tensão se materializa de forma especialmente perversa num fenômeno que pode ser chamado de compliance cost shifting, a transferência, por via contratual, dos custos de conformidade corporativa para os elos mais fracos da cadeia de suprimentos.
Grandes compradores, dentre eles empresas listadas, multinacionais, estatais submetidas a programas de integridade, têm imposto, como condição de cadastro e habilitação de fornecedores, a adesão a plataformas digitais de suprimentos.
Essas plataformas operam como intermediários obrigatórios entre o comprador e seus fornecedores e cobram por isso. As taxas, frequentemente calculadas sobre o valor das transações ou sob a forma de anuidades, são pagas pelo fornecedor e não pelo contratante que impõe o sistema.
Soma-se a isso um conjunto de exigências paralelas que recaem sobre o fornecedor, como certificações setoriais, políticas internas de governança, treinamentos obrigatórios, auditorias de terceiros, declarações de conformidade com códigos de conduta do comprador, entre outras.
Individualmente, cada uma dessas exigências pode parecer razoável, mas, em conjunto, formam o que a literatura econômica já denomina de regulatory stacking, o empilhamento de requisitos que, cumulativamente, supera a capacidade de absorção das empresas de menor porte.
Do ponto de vista estritamente contratual, o fenômeno se apresenta como exercício legítimo da autonomia privada do comprador, vez que todo contratante pode estabelecer requisitos para seus fornecedores.
No entanto, essa leitura é insuficiente quando se considera o contexto estrutural em que essas relações se desenvolvem, principalmente diante das vulnerabilidades das micro e pequenas empresas que são potenciais fornecedores, mas não conseguem atender a tais exigências.
A MPE que não consegue pagar para entrar na plataforma, não consegue arcar com a certificação ou não tem pessoal para cumprir o cronograma de auditorias simplesmente não vende, não por falta de competência técnica ou qualidade de produto, mas por incapacidade de absorver os custos do compliance alheio.
O artigo 170 da Constituição Federal elenca, entre os princípios da ordem econômica, a livre concorrência (inciso IV) e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras (inciso IX). A Lei Complementar n.º 123/2006 desdobra esse princípio constitucional em uma série de mecanismos de isonomia substantiva, incluindo regras específicas de preferência para acesso ao mercado.
A imposição sistêmica de barreiras de entrada via compliance privatizado não é, em si, ilegal, mas pode constituir prática anticompetitiva quando opera, na prática, como exclusão de categoria de agente econômico protegido constitucionalmente sem justificativa proporcional, e com efeito concentrador de mercado.
O debate sobre ESG e compliance corporativo no Brasil tem avançado predominantemente pelo lado dos obrigados maiores: as grandes empresas, os emissores de valores mobiliários, os bancos sujeitos à regulação do Banco Central. Pouco se discute sobre os efeitos colaterais que essas obrigações produzem ao longo das cadeias de fornecimento, quando transferidas contratualmente aos elos de menor porte.
As mesmas grandes corporações que impõem esse empilhamento de exigências a seus fornecedores de menor porte são, em larga medida, as que subscrevem publicamente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e reportam anualmente seu alinhamento à Agenda 2030 em relatórios de sustentabilidade, documentos de ESG e comunicações institucionais.
Ocorre que o ODS 8, em especial sua meta 8.3, compromete os signatários a promover políticas orientadas ao desenvolvimento de micro e pequenas empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros e a mercados.
Dessa forma, transferir contratualmente os custos do próprio compliance corporativo para esses agentes econômicos vulneráveis, tornando o acesso ao mercado financeiramente inviável para quem não tem escala para absorvê-los, é conduta materialmente incompatível com os compromissos que as grandes empresas dizem assumir em seus relatórios de sustentabilidade, ainda que formalmente revestida de autonomia privada.
A incoerência do discurso se alia ao vazio normativo no Brasil. Inexiste, no ordenamento brasileiro, um mecanismo específico que imponha ao grande comprador o dever de proporcionalidade no estabelecimento de requisitos de conformidade para suas MPEs fornecedoras.
Nos Estados Unidos, o debate já produziu reação normativa. O Small Business Administration, por meio de seu Office Advocacy, mantém programas específicos voltados a mitigar o custo de conformidade regulatória sobre pequenas empresas. Na União Europeia, a diretiva sobre due diligence em sustentabilidade corporativa (CSDDD), aprovada em 2024, inclui dispositivos que buscam, ainda que de forma tímida, evitar que as obrigações de diligência sejam simplesmente repassadas aos fornecedores de menor porte sem suporte adequado.
No Brasil, estamos em estágio anterior a essa discussão, sendo extremamente necessário chamar a atenção sobre a questão.
No plano legislativo, cabe examinar a conveniência de uma proposição normativa que atualize o Estatuto das MPEs para adequá-lo a essa nova realidade de mercado e que estabeleça limites à imposição de custos de conformidade por contratantes de grande porte sobre seus fornecedores de menor porte, à semelhança do que o próprio Estatuto já faz no campo das compras públicas, ao vedar exigências de habilitação desproporcionais. Já no plano institucional, entidades representativas das MPEs e órgãos como o Sebrae têm legitimidade para formular ao Legislativo e às agências reguladoras propostas que tragam proporcionalidade ao fenômeno.
A construção de um compliance proporcional que preserve a integridade das cadeias de suprimento sem eliminar delas os menores é tarefa que exige engajamento técnico e político e está à espera do encaminhamento adequado.
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