A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo
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Ausência de affectio societatis e o golpe societário contra crianças e jovens empreendedores
Reportagens recentes trouxeram à tona um problema pouco debatido, mas juridicamente grave: pessoas que descobrem, já adultas, que foram registradas como sócias de empresas ainda na infância
Reportagens recentes trouxeram à tona um problema pouco debatido, mas juridicamente grave: pessoas que descobrem, já adultas, que foram registradas como sócias de empresas ainda na infância e, em razão disso, passaram a responder por dívidas milionárias de negócios que jamais administraram ou sequer compreenderam.
Em alguns casos, crianças com cinco ou seis anos de idade tiveram seus CPFs inseridos em contratos sociais, figurando formalmente como integrantes de sociedades empresárias.
A situação revela uma distorção relevante no funcionamento das estruturas societárias. O ordenamento jurídico brasileiro admite, em determinadas circunstâncias, a participação de menores em sociedades empresárias, desde que representados ou assistidos por seus responsáveis legais. Trata-se de hipótese pensada, em regra, para situações patrimoniais legítimas, como sucessões familiares ou reorganizações societárias em empresas de natureza familiar.
Contudo, na prática, essa possibilidade tem sido instrumentalizada de forma indevida.
Menores passam a figurar como “sócios de papel”, sem qualquer participação efetiva na gestão, sem conhecimento do objeto social e, sobretudo, sem capacidade de compreender os riscos inerentes à atividade empresarial. Em muitos casos, o uso do CPF de crianças e adolescentes serve apenas para compor formalmente quadros societários ou para ocultar a verdadeira responsabilidade de terceiros.
Sob a perspectiva do Direito Empresarial, esse fenômeno confronta diretamente um dos elementos clássicos da teoria das sociedades: o chamado affectio societatis. Trata-se da vontade consciente e livre de se associar com outras pessoas para a realização de atividade econômica comum, compartilhando riscos, responsabilidades e resultados.
Esse elemento subjetivo é considerado pela doutrina como um dos pilares da constituição da sociedade. Sem a intenção real de participar da atividade empresarial, a estrutura societária perde sua essência e passa a existir apenas de maneira formal.
Quando o nome de uma criança é inserido em um contrato social, é evidente a inexistência desse elemento. Não há manifestação válida de vontade, não há participação na condução do negócio e não há qualquer forma de engajamento na atividade econômica. O que se observa, nesses casos, é uma utilização instrumental da figura societária.
Essa prática pode ser compreendida como uma espécie de “golpe societário tutelar”, no qual a representação legal de menores é utilizada para estruturar empresas ou distribuir responsabilidades formais, enquanto os verdadeiros responsáveis permanecem ocultos ou afastados das consequências jurídicas da atividade empresarial.
Em outras situações, a estratégia assume contornos de um “golpe na linha do empreendedor”, em que o CPF do menor funciona como instrumento para abertura de empresas, transferência de passivos ou diluição de responsabilidades. O resultado é a criação de estruturas societárias formalmente válidas, mas materialmente distorcidas.
O problema torna-se ainda mais grave quando surgem execuções judiciais, processos falimentares ou restrições financeiras vinculadas ao CPF registrado no contrato social. Há relatos de pessoas que, ao atingirem a maioridade, descobrem bloqueios, protestos ou processos decorrentes de empresas que faliram anos antes, sem que jamais tenham participado de qualquer decisão empresarial.
Essa realidade evidencia um conflito entre regimes jurídicos relevantes. De um lado, o Direito Empresarial permite a participação societária de menores sob determinadas condições. De outro, o sistema de proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que crianças e adolescentes devem ser protegidos contra situações que possam comprometer seu desenvolvimento, dignidade e patrimônio.
A utilização de dados e documentos de menores para estruturar empresas deficitárias ou ocultar responsabilidades empresariais contraria, em essência, essa lógica protetiva. Mais do que uma irregularidade registral, trata-se de uma distorção do próprio sentido das normas que autorizam a participação societária de incapazes.
O debate também se insere no contexto mais amplo da governança e da transparência no ambiente empresarial. A digitalização dos registros mercantis e a ampliação do acesso a bases de dados públicas têm permitido identificar situações que antes permaneciam invisíveis.
Nesse cenário, cresce a discussão sobre possíveis aperfeiçoamentos normativos e institucionais. Entre as medidas debatidas estão a ampliação de mecanismos de verificação nas Juntas Comerciais, a responsabilização mais clara de representantes legais em situações de fraude e a criação de salvaguardas adicionais para a inclusão de menores em quadros societários.
Mais do que uma questão técnica, trata-se de preservar a integridade do ambiente de negócios. A sociedade empresária é instrumento legítimo de organização da atividade econômica, mas não pode ser utilizada como mecanismo para transferir artificialmente responsabilidades ou mascarar passivos.
O empreendedorismo depende de confiança institucional. Quando o sistema permite que crianças sejam utilizadas como escudo jurídico para dívidas empresariais, não estamos apenas diante de uma irregularidade formal, mas de uma distorção que compromete a própria credibilidade do ambiente empresarial.
Garantir que estruturas societárias reflitam efetivamente a vontade e a responsabilidade de seus integrantes é condição essencial para a segurança jurídica e para a construção de um ambiente de negócios mais transparente e ético.
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