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Nova lei que combate o devedor pode ser pena de morte civil para empresas legítimas
O regime concentra poderes e sanções capazes de inviabilizar operações empresariais antes da definição judicial do débito
A aprovação, pelo Congresso Nacional, do novo regime jurídico do devedor contumaz acendeu um alerta entre especialistas em direito tributário e entidades empresariais. Embora a medida seja apresentada pelo governo como um avanço no combate à sonegação estruturada e ao crime organizado, tributaristas afirmam que o texto pode gerar efeitos colaterais severos para empresas que não fazem parte desse universo, incluindo risco de confisco indireto, limitação da autonomia da PGFN e até a inviabilização súbita de atividades empresariais regulares.
Para Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e conselheiro da ABAT, o novo regime acerta ao estabelecer critérios objetivos para diferenciar inadimplência reiterada de discussões tributárias legítimas. “O texto exclui da caracterização de contumaz os débitos suspensos por decisões judiciais, parcelamentos, transações ou controvérsias relevantes. Isso é essencial para proteger contribuintes de boa-fé”, afirma.
Apesar disso, Natal adverte que o conjunto de penalidades previsto é tão abrangente que pode atingir empresas que enfrentam apenas dificuldades financeiras ou litígios complexos. “Há medidas capazes de inviabilizar a operação ainda antes da definição judicial do débito, como a proibição de participar de licitações, o bloqueio a benefícios fiscais e até a inaptidão cadastral. É nesse ponto que surgem dúvidas sérias sobre proporcionalidade e limites do poder de tributar.”
As críticas ganham força quando somadas à análise de Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados e CEO da Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária. Com base em sua avaliação técnica, ele destaca que a noção de “inadimplência injustificada”, um dos pilares da lei, é permeada de subjetividade. “O Fisco passa a ser juiz e parte ao avaliar se a dívida é ‘justificada’ ou não. Essa brecha conceitual cria um instrumento de pressão que pode enquadrar, no mesmo rótulo, empresas em crise legítima e estruturas criminosas”, explica.
Censoni vai além e afirma que algumas sanções previstas representam, na prática, uma “pena de morte civil” para empresas ainda em operação. “A perda de benefícios fiscais, o impedimento de participar de licitações, a impossibilidade de requerer recuperação judicial e a própria inaptidão de CNPJ destroem a fonte de receita antes que a discussão judicial se conclua. O Estado, em vez de recuperar crédito, inviabiliza o próprio contribuinte”, afirma.
Outro ponto em que os especialistas convergem é o impacto sobre a autonomia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo Natal, a classificação como contumaz pode restringir o acesso às políticas de conformidade fiscal e neutralizar avanços recentes das transações tributárias. “A depender da regulamentação, corre-se o risco de esvaziar a flexibilidade que a PGFN conquistou para calibrar negociações caso a caso, especialmente para empresas em crise ou em setores de alta volatilidade.”
Censoni reforça essa crítica ao afirmar que o novo modelo tende a sufocar a discricionariedade técnica da Procuradoria. “A lei cria uma moldura rígida que desencoraja a negociação e fixa rótulos prévios. O diálogo entre contribuinte e Estado, que deveria priorizar a recuperação do crédito, pode se transformar em um monólogo coercitivo.”
Apesar dos riscos, ambos reconhecem que combater estruturas fraudulentas é essencial para a concorrência leal e para o equilíbrio fiscal. “O objetivo é legítimo”, diz Natal, “mas a aplicação exigirá rigor técnico absoluto para que o remédio não se torne mais grave do que a doença.”
Censoni conclui em tom de alerta: “Sem freios e contrapesos, a lei pode atingir não apenas fraudadores, mas todo o tecido empresarial que convive com um sistema tributário complexo e volátil. É fundamental que sua implementação seja acompanhada de perto pela sociedade civil e pelo Judiciário.”
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