O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Notícia
Créditos tributários seriam um ativo oculto da empresa?
Caça-créditos tributários oferecem riscos severos às empresas; somente provas técnicas e cautela asseguram uso legítimo de créditos de PIS e Cofins
De imediato, a resposta é clara: NÃO!
E afirmamos isso com a segurança de mais de quatro décadas de experiência em Advocacia Tributária séria, altamente especializada e com resultados marcantes na comunidade jurídica nacional. Um exemplo notório foi a chamada "Tese do Século", em que defendemos tecnicamente que, logrando pleno êxito, apenas a exclusão do ICMS "destacado" na nota fiscal poderia, de fato, buscar excluir todo o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Usando da paráfrase, poderíamos dizer que "nunca antes, na história deste país" se viu tamanha proliferação, muito perigosa, das ofertas de caça-créditos tributários. Essa realidade encontra campo fértil na atual voracidade fiscal, que busca sustentar um Estado gigantesco e cada vez mais insustentável. É justamente nesse momento que as empresas precisam redobrar a vigilância. Afinal, como dizia Delfim Neto, "todo problema complexo tem sempre uma solução simples, e errada!".
Na ânsia de reduzir a carga tributária, parte do empresariado acaba sendo seduzida pela falsa premissa de que toda empresa possui, sem dúvida e sem aprofundamento, créditos tributários ocultos a explorar. Esse caminho, além de equivocado, abre espaço para possíveis - e prováveis - "inserções de elementos inexatos" em registros fiscais. Tal prática pode configurar a intenção (dolo) de suprimir ou reduzir tributo. Caso não seja afastada, pode levar o empresário ou administrador a enfrentar representação fiscal-penal ou mesmo processo criminal, cuja pena básica pode chegar a 5 anos de reclusão (art. 1º, I, da lei 8.137/1990). Além disso, haverá a revisão do lançamento tributário (art. 149 do CTN), acompanhada da imposição de multa agravada que pode chegar a 225% para tributos federais!
Tratar créditos tributários como se fossem um ativo empresarial escondido também bate de frente e contraria o inegável avanço da tecnologia dos sistemas de gestão e auditoria, como os ERP's e ferramentas especializadas - "Auditto", "Domínio", "Kolossus", "SIART", entre outros.
Portanto, a ordem é vigilância. Empresas e empresários devem estar atentos e desconfiar de serviços oferecidos apenas com remuneração "no êxito" e sem um estudo prévio, profundo e detalhado de cada caso e de cada atividade empresarial em particular.
Concentremo-nos no exemplo do PIS e da COFINS. Sobre esses tributos, o STJ já consolidou o entendimento (REsp 1.221.170/PR) de que somente o dispêndio essencial ou relevante para a atividade da empresa pode ser objeto de creditamento no regime não cumulativo. Contudo, o grande desafio está na prova da essencialidade e da relevância. Essa prova deve ser técnica e documental, juridicamente aceita e juridicamente consolidada, de forma que se torne capaz de demonstrar, com clareza, a ligação do gasto com a operação de cada empresa, em decorrência de todas as suas especificidades.
Absorvamos agora a lição existente na assertiva extraída de acórdão do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (p.a. 19679.722338/2018-17), que resume toda uma análise sobre o indeferimento de PER - Pedido de Ressarcimento Eletrônico, o qual, embora parcial, contemplou o elevado valor de R$ 2.977.090,15, referente à Cofins não cumulativa:
"As alegações trazidas pela recorrente são bastante genéricas e não entram nas especificidades dos produtos da empresa, que, por outro lado, foram devidamente tratadas no julgamento de primeira instância que, inclusive, reverteu glosas relativas a aquisições de alguns insumos adquiridos com isenção e utilizados como insumos na elaboração de produtos vendidos em operações sujeitas ao pagamento de PIS e Cofins".
A asserção, embora concisa, demonstra posicionamentos importantíssimos do CARF, sempre desapercebidos pelos caça-créditos, apesar dos danosos ônus que essa inobservância vem acarretando às empresas que aceitaram sua tentadora oferta. Atesta categoricamente que:
(1) Não interessam ao órgão recursos padrões, de prateleira, eivados de alegações meramente teóricas e genéricas.
(2) É inafastável a demonstração técnica da essencialidade e da relevância do dispêndio, para ser considerado insumo e, assim, ser permitido o creditamento no regime não cumulativo, demonstração, como se disse, por meio de documentação idônea, como, por exemplo, o laudo de nutricionista, em caso de restaurantes, inserido e consolidado em laudo jurídico respectivo e válido.
(3) Não basta o dispêndio ter ocorrido em produto "isento" de PIS e de Cofins, mas sempre haverá a possibilidade de a respectiva isenção permitir o creditamento, desde que esteja ligada a insumo cuja existência foi demonstrada nos termos acima explanados, e que tenha correspondido a produto acabado tributado na saída.
(4) A glosa, mais cedo ou mais tarde, ocorrerá, onerando drasticamente a empresa e, por vezes, tornando o que parecia ser solução mágica em sufoco mensageiro de dissabores.
Assim, não se pode iniciar uma revisão fiscal sem conhecer profundamente o posicionamento da fiscalização e dos órgãos de julgamento administrativo, em especial de segunda instância. Além disso, é essencial utilizar o meio adequado para qualquer apropriação de valores, tarefa que exige compromisso com o cliente, experiência prática e conhecimento técnico, jurídico e contábil.
Aqui não pretendemos lançar uma pá de cal nas esperanças das empresas, ainda mais quando a reforma tributária chega de roldão e as pressiona no que se refere ao crédito acumulado de PIS e de Cofins. O inciso II do art, 378 da LC 214 de 2025, instituidora dos novos tributos IBS e CBS, determina que os créditos do PIS e da Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados, deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos para que possam ser compensados do valor da CBS, que iniciar-se-á efetivamente em 2027, como sabemos.
Isso coloca a data de 31/12/2026 como termo final para o registro dos referidos créditos, se a empresa desejar ou necessitar compensá-los da CBS, porque esta, passada a chamada fase de teste, estará em vigor a partir de 1/1/2027.
Não. A intenção não é matar a esperança, ao contrário, alimentá-la, porque, juntamente com a tresloucada oferta de serviços dos caça-créditos, existe também um movimento crescente de iniciativas sérias, comprometidas com soluções reais e sustentáveis. Embora em menor quantidade, mas atuando de forma significativa, existem inúmeras consultorias sérias e dispostas a ajudar as empresas com responsabilidade e compromisso. Basta um tanto mais de cautela, um tanto mais de atenção e até mesmo um tanto mais da sagacidade que todo o empresário acabou desenvolvendo para sobreviver no ambiente empresarial, principalmente no atual mar revolto da voraz tributação nacional.
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